Informações do processo ARE 1000543

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 200661030091199 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

A decisão ora agravada foi publicada em 15/05/2013 (vol. 2, fl. 68).
Considerado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil de 1973, o termo final para apresentação do recurso era
27/05/2013.

O agravo, todavia, foi interposto apenas em 18/12/2013 (vol. 2, fl. 80),
de modo que não pode ser conhecido haja a vista sua intempestividade.

Cabe ressaltar, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de
que não cabe recurso interno contra decisão de admissibilidade do apelo
extremo, salvo quando fundada em precedente formado sob o rito da
repercussão geral. Nesse sentido, AI 746.533-ED, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Plenário, Dje de 1º/07/2009, com a seguinte ementa:

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário. Recurso incabível. 4.

Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. agravo regimental a que
se nega provimento.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão