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Movimentações 2016 2015
14/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10024058026774002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO
(Petição/STF n. 55.861/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DECISÃO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NADA A PROVER.
Relatório
1. Em 1º.7.2015, o Presidente do Supremo Tribunal Federal negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Eduardo
Vieira Alves e Ana Beatriz de Mattos Paolielo Alves contra julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais pela ausência de preliminar formal de repercussão
geral.
2. Publicada essa decisão no DJe de 5.8.2015, a Secretaria Judiciária
certificou o trânsito em julgado em 11.8.2015 (fl. 508).
3. Em 30.9.2015 foi proferido o seguinte despacho (fl. 571):
“Petições 40228/2015-STF e 41165/2015-STF
Nada há a prover, tendo vista o trânsito em julgado, ocorrido em
11/8/2015, da decisão que negou seguimento ao recurso, consoante certidão
de trânsito de fl. 508. Transitada em julgado, não se cogita da interposição de
qualquer recurso contra a decisão, pois esgotada a prestação jurisdicional.
Ademais, a jurisprudência no STF é unânime no sentido de que é
incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdãos do
Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em
promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua
constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de
suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes
decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE
134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDvAgR/SP,
de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.
À Secretaria para que proceda à baixa dos autos ao Tribunal de
origem com a respectiva devolução da petição em referência ao signatário”.
4. Em 15.2.2016 foram requisitadas informações ao Tribunal de
origem (fl. 581).
5. Em 1º.6.2016 foi proferido o seguinte despacho (fl. 605):
“Em 15/2/2016, determinei a requisição destes autos ao Tribunal de
origem a fim de que possa analisar a petição 55.861/2015-STF.
A Secretaria desta Corte aponta em certidão de fls. 582 do
expediente que ‘até a presente data não houve resposta ao ofício nº 192/SEJ'.
Isto posto, à Secretaria para que reitere-se o ofício nº 192/SEJ, a fim
de que o Tribunal de origem promova a devolução dos autos ou digam sobre
eventual impossibilidade de fazê-lo”.
6. Os autos chegaram a este Supremo Tribunal em 23.8.2016.
7. Em 23.8.2016 foi juntada aos autos a Petição/STF n. 55.861/2015,
que havia sido protocolizada em 29.10.2015 (fl. 611).
Os Embargantes apontam erro na publicação da decisão pela qual
negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo por equívoco na
grafia de uma das letras do nome do procurador, ou seja, foi publicada em
nome de Marcelo Luiz de Sousa Alves, quando deveria ser Souza com a letra
“z”, e não “s”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
8. Recebo os embargos de declaração como simples petição.
9. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de o erro de grafia do nome do defensor não
gerar nulidade da intimação quando possível a identificação do processo por
outras formas. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:
“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. FALTA OU NULIDADE DE
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE GRAFIA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. Havendo publicação na imprensa oficial do
acórdão prolatado nos embargos de declaração, conforme previsto no art.
370, § 1º, do Código de Processo Penal, não há falar em falta ou nulidade da
intimação. Pequeno erro de grafia do nome do defensor na publicação não
gera nulidade quando presentes outros elementos que permitem a
identificação pelo próprio causídico como o destinatário do ato. Eventuais
falhas de serviços prestados por outras entidades em averiguar e transmitir as
intimações para os advogados constituídos não são de responsabilidade da
Justiça. Sem a demonstração de que, da irregularidade, proveio prejuízo, não
se reconhece nulidade, conforme o princípio maior que rege a matéria (art.
563 do Código de Processo Penal). Recurso ordinário desprovido” (RHC n.
108.556, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.6.2012).
“EMENTA: Agravo de Instrumento. 2. Incorreção, pela simples
omissão de uma consoante, na grafia do sobrenome do advogado. 3.
Circunstância que não configura nulidade do ato processual, nem mesmo sua
ineficácia, vez que não se tornou impossível a identificação do processo, para
efeito de intimação. 4. Agravo desprovido” (AI n. 243.275-petição avulsa-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJ 5.10.2007).
10. O trânsito em julgado foi certificado em 11.8.2015 (fl. 508).
11. Pelo exposto, nada há a prover.
À Secretaria Judiciária para proceder à baixa imediata destes
autos.
Publique-se .
Brasília, 7 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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