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Movimentações Ano de 2016
14/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 05179324520104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustentou-se que o recurso extraordinário reuniria todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 2º, 5º,
XXXV, LIV e LV, 40, §§ 3º, 7º e 8º, 61, § 1º, II, “a”, 97 e 169, § 1º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo determinou o sobrestamento dos autos considerado
o RE 631.389-RG, até que a questão transite em julgado no STF (doc. 39),
bem como negou admissibilidade ao recurso extraordinário quanto à
proporcionalidade no pagamento da gratificação a beneficiário de
aposentadoria proporcional.
Vindos os autos a esta Suprema Corte por força de agravo, em
decisão monocrática com trânsito em julgado em 22.5.2014, foi negado
seguimento ao recurso (Doc. 34).
Julgado o mérito do RE 631.389-RG, a 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco manteve o acórdão recorrido ao
entendimento da sua conformidade com o quanto decidido no paradigma
indicado.
Inconformada, a União manejou novo agravo da decisão que
inadmitiu seu recurso extraordinário, ao fundamento de “ [...] que o STF,
quando do julgamento do RE 631389/CE, EM MOMENTO ALGUM AFASTOU
A APLICABILIDADE DO ART. 7º-A, § 6º, DA LEI Nº 11.357/2006, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.784/2008, de modo a excluir a
retroatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE [...] ”. Alega “ [...]
evidenciado que no acórdão proferido no RE n.º 631.389/CE o STF não se
pronunciou sobre a retroatividade dos efeitos da primeira avaliação, objeto do
Recurso Extraordinário que fora inadmitido [...] ”. Considera necessário “ [...] o
pronunciamento do STF sobre ... a retroatividade da avaliação à data da
instituição da gratificação em questão, fator que diferencia a GDPGPE das
demais gratificações de desempenho [...] ”. Contesta o caráter geral da
gratificação em questão (Doc. 62).
A Presidência da 2ª Turma Recursal de Pernambuco determinou a
remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal.
Vieram os autos conclusos.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que cabível a inativos a extensão da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, concedida de forma
genérica a servidores em atividade. Nesse sentido:
"GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Rel. Min. Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe 03-06-2014)
Também não há divergência quanto à impossibilidade de retroação
dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Veja-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a
data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA
1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido.” (RE 662406, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral – Mérito,
Tribunal Pleno, DJe 18-02-2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de outubro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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