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Movimentações Ano de 2016
13/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201501001370 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte
recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido no julgamento do
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o
Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o
recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC/15 ) – de decidir sobre a efetiva existência ,
no caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pelo órgão
judiciário de origem recorrido, não se confunde com o reconhecimento de
que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC/15 ), a existência , na espécie , da
repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do
CPC/15 :
“ 3. DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 102, § 3º DA CF/88:
Com efeito, a reforma do Judiciário implantada pela Emenda
Constitucional n.º 45 deu nova roupagem ao cabimento do Recurso
Extraordinário, mormente disciplinando a exigência de ‘Repercussão Geral'
para admissibilidade da via excepcional, ‘verbis':
‘Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.'
Coube ao legislador ordinário regulamentar o instituto
susomencionado, o que o fez através da Lei n.º 11.418/06 – acrescendo
normas ao Código de Processo Civil e, no âmbito interno, pelo próprio
Supremo Tribunal Federal via Resolução normativa, vejamos:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência
ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, desde 03.05.07 que o novo requisito de admissibilidade
deve ser analisado pela Corte, conforme decisão do Min. Carlos Ayres de
Brito assim ementada:
‘DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de medida cautelar, por meio da qual
se pede a suspensão dos efeitos do acórdão proferido, em grau de apelação,
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (…) 6. Digo mais: agora já
não basta a rotineira interposição do apelo extremo, ainda que ‘no prazo legal'
e com todos os conhecidos pressupostos formais. A partir de 03.05.2007, o
recurso só poderá ascender à Suprema Corte sob a auréola da ‘repercussão
geral' da questão constitucional ventilada, nos termos da Emenda Regimental
nº 21/2007 e do que foi decidido na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 664.567. Entretanto, no presente caso, o desfecho do
mandado de segurança só interessa às partes envolvidas, ainda que se
veicule tema de estatura constitucional. (…)'
Desta forma, apenas temas de notável importância, com
transcendente relevância, é que merecerão a atenção da Corte Suprema
brasileira e, com todas as vênias, o presente caso subsume-se nesta
hipótese, já que a questão ultrapassa os interesses disponíveis das partes à
medida que incita no atendimento de toda uma categoria profissional
(servidores públicos), oponível em qualquer das lides. ”
Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso,
01/08/2016
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