Informações do processo RE 1001700

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/10/2016 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2017 2016

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50215065320144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADO. VANTAGENS.
SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.822 E NOS TEMAS 966 E
976 DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
1.059.466 E 968.646. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL PELO
RELATOR DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ARTIGO 1.035, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO E UNIFORME PELA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM
(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Verifico que, in casu, a temática constitucional controvertida
nos autos – possibilidade de equiparação entre as vantagens recebidas por
membros do Ministério Público e do Poder Judiciário – integra o debate
iniciado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.822, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, e nos Recursos Extraordinários 1.059.466 e 968.646, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja matéria constitucional teve sua
repercussão geral reconhecida (Temas 966 e 976), em acórdãos assim
ementados, respectivamente:

“ CONSTITUCIONAL    E ADMINISTRATIVO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM
BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, a questão acerca da concessão de licença-prêmio a
magistrados com base em isonomia em relação aos membros do Ministério
Público.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC." (DJe de 13/11/2017)
“ CONSTITUCIONAL    E ADMINISTRATIVO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIAS DEVIDAS AOS JUÍZES. EQUIPARAÇÃO AO
VALOR PAGO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA
ENTRE AS CARREIRAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
Constituição, a questão acerca da equiparação do valor das diárias devidas a
membros da Magistratura e do Ministério Público, em nome da isonomia entre

as carreiras.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.

1.035 do CPC." (DJe de 23/11/2017, grifei)
Seria totalmente contraditório que esta Corte se manifestasse no

sentido da necessidade de submissão dos Temas 966 e 976 ao Plenário

físico, para o devido deslinde desta importante controvérsia, e julgasse este
recurso, como se a questão já houvesse sido pacificada, em afronta aos
imperativos de estabilidade, integridade e coerência, que devem sempre
nortear as decisões dos Tribunais (artigo 926, caput, do Código de Processo
Civil).

Destarte, como os julgamentos das referidas repercussões gerais e
da ADI 4.822 encontram-se ainda pendentes de conclusão, não se tem, até a
presente data, qualquer pronunciamento definitivo desta Suprema Corte a
respeito da legitimidade ou não da pretensão veiculada nestes autos. Tal
contexto reforça a conclusão de ausência de solução uniforme à controvérsia

constitucional analisada no presente recurso.

Com efeito, verifica-se que nos autos dos Recursos Extraordinários

1.059.466 e 968.646 foi expressamente determinada pelo relator, Ministro
Alexandre de Moraes, a suspensão de todos os processos em tramitação no
território nacional, cujo objeto verse sobre a questão constitucional pendente
de análise, in verbis:

“ Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,

DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas

pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional
(CPC/2015).

Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia

deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se

reconheceu a repercussão geral.

A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de
juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais

mantenham vinculação administrativa.

Efetivadas essas medidas, encaminhem-se os autos para a
Procuradoria-Geral da República para fins de parecer. " (DJe de 20/11/2017 e

05/12/2017, grifei)

Ao apreciar casos análogos ao presente, ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal assim se posicionaram:

“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM

RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO . LICENÇA PRÊMIO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . ALEGADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO PLENÁRIO
DESTA SUPREMA CORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE
TODAS AS DEMANDAS SOBRE O TEMA, EM TERRITÓRIO NACIONAL .
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (Rcl 28.135-ED-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 1º/08/2018,
grifei)

“ Agravo regimental em reclamação. 2. Magistratura. Regime

remuneratório. Simetria com o Ministério Público . 3. Contrariedade à
Súmula Vinculante 37. 4. Matéria debatida na ADI 4.822/PE e nos RE-RG
1.059.466 (tema 966) e RE-RG 968.646 (tema 976) . Necessária suspensão
dos feitos até o pronunciamento definitivo pelo Plenário desta Corte. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para tão somente suspender a
tramitação do processo na origem. " (Rcl 27.817-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/10/2018, grifei)

Recentemente, a Primeira Turma desta Suprema Corte reiterou esse

entendimento, ao julgar os agravos internos interpostos nas Reclamações
27.325 e 27.826 (ajuda de custo); 27.850, 28.091 e 28.384 (diárias); e 28.090,

28.652 e 28.697 (licença-prêmio), redator para o acórdão Ministro Alexandre

de Moraes.

Diante dessa perspectiva, em vias de consequência lógica e jurídica,
a última palavra em matéria constitucional deve permanecer com o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, justamente em razão dos efeitos da decisão
proferida em sede de repercussão geral. Em tais circunstâncias, a jurisdição
será exercida pelas Cortes de origem nos processos que envolverem a
matéria constitucional em questão, sendo destes órgãos o papel de
concretização do precedente, procedendo à adequação da ratio decidendi do
STF aos casos sob apreciação (artigo 1.030 do Código de Processo Civil).

Deveras, a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a

controvérsia submetida à repercussão geral transmitirá estabilidade,
segurança e igualdade aos jurisdicionados, além de preservar a dinâmica do
ordenamento jurídico e garantir a igualdade ao longo do tempo, pautando-se
na regra de justiça (PERELMAN, Chaim. Tratado da argumentação: a nova
retórica . São Paulo: Martins Fontes, 2ª Edição, 2005) e no princípio da
universalidade (ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do
discurso racional como teoria da fundamentação jurídica . São Paulo: Landy, 2ª
Edição, 2005), que determinam o tratamento igual às situações iguais.

Ex positis, AFASTO o SOBRESTAMENTO do feito e, com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda
Regimental 21/2007), determino a sua DEVOLUÇÃO à origem, para aguardar
o julgamento dos Recursos Extraordinários 1.059.466 e 968.646, de relatoria

do Ministro Alexandre de Moraes.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão