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02/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Conforme informação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, os recursos para pagamento dos créditos referentes aos honorários advocatícios e à multa por embargos protelatórios já estão disponíveis (doc. 100).
2. Assim, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que promova a transferência eletrônica dos valores depositados para as contas informadas pelo exequente (doc. 84). Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
01/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Conforme informação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, os recursos para pagamento dos créditos referentes aos honorários advocatícios e à multa por embargos protelatórios já estão disponíveis (doc. 100).
2. Assim, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que promova a transferência eletrônica dos valores depositados para as contas informadas pelo exequente (doc. 84). Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
11/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Em 19 de dezembro de 2023, o Ministro Gilmar Mendes, em atenção ao referido pedido, intimou a União nos seguintes termos (eDoc 89):
“Considerando o teor da petição de cumprimento de sentença (eDOC 84, ID: 0a563bd8), intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução ou concordar com a expedição da ordem de pagamento (RPV ou precatório), nos termos apontados pelo exequente, de acordo com o art. 535 do CPC.
Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do pagamento (art. 535, § 3º, do CPC e art. 345, I, do RISTF).
Publique-se.”
A União informa que não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença “no valor de R$ 5.642,54 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de honorários de sucumbência e para o pagamento da multa por embargos protelatórios no valor de R$ 246,90 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), fixados em decisões transitadas em julgado 04/05/2019, bem como requerer, desde logo, a expedição do requisitório de pagamento” (eDoc 90).
Pelo exposto, determino a expedição de requisição de pequeno valor ao Presidente da República, nos termos do art. 100, § 3º da Constituição da República, combinado com o art. 345, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de que se disponibilize verba necessária ao pagamento do débito executado. O crédito deve ser consignado diretamente à Presidência desta Corte, à qual caberá expedir o alvará de levantamento exigido para a liberação do montante devido.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
10/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Em 19 de dezembro de 2023, o Ministro Gilmar Mendes, em atenção ao referido pedido, intimou a União nos seguintes termos (eDoc 89):
“Considerando o teor da petição de cumprimento de sentença (eDOC 84, ID: 0a563bd8), intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução ou concordar com a expedição da ordem de pagamento (RPV ou precatório), nos termos apontados pelo exequente, de acordo com o art. 535 do CPC.
Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do pagamento (art. 535, § 3º, do CPC e art. 345, I, do RISTF).
Publique-se.”
A União informa que não se opõe ao pedido de cumprimento de sentença “no valor de R$ 5.642,54 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de honorários de sucumbência e para o pagamento da multa por embargos protelatórios no valor de R$ 246,90 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), fixados em decisões transitadas em julgado 04/05/2019, bem como requerer, desde logo, a expedição do requisitório de pagamento” (eDoc 90).
Pelo exposto, determino a expedição de requisição de pequeno valor ao Presidente da República, nos termos do art. 100, § 3º da Constituição da República, combinado com o art. 345, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de que se disponibilize verba necessária ao pagamento do débito executado. O crédito deve ser consignado diretamente à Presidência desta Corte, à qual caberá expedir o alvará de levantamento exigido para a liberação do montante devido.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Considerando o teor da petição de cumprimento de sentença (eDOC 84, ID: 0a563bd8), intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação à execução ou concordar com a expedição da ordem de pagamento (RPV ou precatório), nos termos apontados pelo exequente, de acordo com o art. 535 do CPC.
Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do pagamento (art. 535, § 3º, do CPC e art. 345, I, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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