Informações do processo MS 34126

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 18/04/2016 a 19/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Fazenda
  • Impetrado
    • Secretário do Tesouro Nacional
  • Impetrado
    • Gerente da Agência 1963-1 - Setor Público de Bauru do Banco do Brasil
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Bauru
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2016

19/04/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Fazenda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Secretário do Tesouro Nacional
  • Gerente da Agência 1963-1 - Setor Público de Bauru do Banco do Brasil
  • Procurador-Geral do Município de Bauru
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: MS - 34126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Por meio da Petição n° 40167/2021 (evento 142), eletronicamente
assinada por Procuradora do Município de Bauru/SP, o impetrante noticia que,

“após a realização do sobrestamento do presente feito, as partes entraram em
acordo no sentido da repactuação da dívida federalizada, com fulcro na Lei
Complementar n° 148/14 e Lei Complementar n° 173/2020, conforme
comprovam os documentos anexos".

Nesse contexto, o impetrante manifesta a sua renúncia ao direito em
que se funda a ação e requer, por consectário, a extinção do feito com
resolução do mérito.

Ante o quadro, prejudicado o agravo interno interposto pela União,
homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação
, extinguindo o
processo com resolução do mérito (art. 487, III, “c", do Código de Processo
Civil).

Incabível a condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei
n° 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Fazenda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Secretário do Tesouro Nacional
  • Gerente da Agência 1963-1 - Setor Público de Bauru do Banco do Brasil
  • Procurador-Geral do Município de Bauru
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: MS - 34126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Referente às Petições n°s 27798/2021 e 30182/2021 (eventos 133 e
137):

Fica suspensa a tramitação do presente mandado de segurança, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, em homenagem ao convencionado pelas partes,
nas petições em epígrafe, e em prol da buscada autocomposição na via
administrativa.

Decorrido o prazo da suspensão, voltem os autos conclusos.
À Secretaria Judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
  • Ministro de Estado da Fazenda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Secretário do Tesouro Nacional
  • Gerente da Agência 1963-1 - Setor Público de Bauru do Banco do Brasil
  • Procurador-Geral do Município de Bauru
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO de SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 7 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: MS - 34126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Referente à Petição n° 102473/2020 (evento 128):

Ao registro do sucesso das tratativas entabuladas no âmbito do MS
34154, que versa matéria análoga, defiro a concessão de prazo adicional de
15 dias, para que a União possa se posicionar sobre a possibilidade de
solução consensual do conflito também no presente caso, nos termos do
disposto na LC n° 173/2020.

Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão