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Movimentações 2017 2016
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00000040831024670710 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade dos recursos
extraordinários, exarados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, manejam agravo Osglébio Fernandes da Gama e Manoel Adail
Amaral Pineiro. Na minuta, sustentam que os recursos extraordinário reúnem
todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso do primeiro na
violação do art. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior, e o do segundo na
afronta aos arts. 5º, XLVI, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Lei Fundamental.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Manoel Adail Amaral Pineiro e Osglébio Fernandes da Gama foram
condenados em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 227, 228
e 229 do Código Penal, e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, o
primeiro, e 227, § 2º, 228, § 2º, 148, § 1º, do Código Penal e 244-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente, o segundo.
Nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
O exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de
inocência e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS 1ª Turma Rel.
Min. Dias Toffoli un. j. 13.12.2011 DJe 032, de 14.02.2012; Os princípios da
legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório,
bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das
decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de
reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância
extraordinária RE 642.408 AgR/SP 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe 032, de
14.02.2012). Cito o AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
unânime, DJe 1º.02.2012, cujo acórdão está assim ementado:
“A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.”
Acresço que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência
de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja
ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Inviável, por seu turno, em sede de recurso extraordinário, o exame
da alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal porquanto a
discussão não alcança estatura constitucional. Ofensa à Constituição, se
houvesse, seria meramente reflexa, não sendo cabível o extraordinário,
conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal. Anoto
precedentes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida constitui elemento
que pode ser validamente valorado no dimensionamento do benefício previsto
no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 2. A orientação do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à
individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da
legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. A decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 936145 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC
24-02-2016)
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal.
Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se
manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados.
Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do
convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral
reconhecida. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. O exame de
legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por
configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. Conclusão diversa daquela
expressa no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via
eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisdição foi
prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Superior Tribunal de
Justiça explicitado suas razões de decidir. 4. O art. 93, inciso IX, da
Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os
argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que
entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. Ao reconhecer a
repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou
essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/10). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI
790707 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
03/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC
11-12-2015)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes.
Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de
que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever
a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a
quo” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 678.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
17.11.2014)
Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência
de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias
judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante
no AI 742.460-RG/RJ:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, DJe 25-09-2009)
No que diz com a alegada afronta ao art. 5º, LVI, da Lei Maior, o
entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência
firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se
divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO.
LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal
Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou
compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através
de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime
descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com
detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.” (AI 626214 AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 08.10.2010)
"Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.
Ausência de manifestação do Tribunal a quo relativa às questões
constitucionais que se alegam violadas. Súmulas 282 e 356. 4. Interceptações
telefônicas. Ausência de ofensa ao art. 5º, XII, da CF/88. Acesso obtido
mediante autorização judicial, nos termos da legislação vigente. Súmula 279.
Precedentes. 5. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 819777 ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 19.9.2013)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL
EMPRESTADA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIMES PUNÍVEIS COM
PENA DE DETENÇÃO. CRIMES CONEXOS. POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a utilização, em
processo administrativo, de provas emprestadas no Processo Penal.
Precedente. 2. “Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma
fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa
diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena
de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a
interceptação” (HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim). 3. No caso, para chegar
a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. 4. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que “o mandado de segurança não viabiliza a fase probatória,
devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito
líquido e certo” (MS 28.538, Min. Marco Aurélio). 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (RE 810.906-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma,
DJe 14.9.2015)
Outrossim, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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