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Movimentações 2019 2016
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RCL - 254747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Intime-se a parte agravada para que se manifeste, no prazo legal,
sobre as razões do agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradora-Geral da República.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
20/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Nona Distribuição realizada em 14 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RCL - 254747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Trata-se de reclamação contra decisões liminares proferidas pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO,
nos autos das Ações Populares 2000.00127595 e 2000.01581745, que teriam
desrespeitado ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs
789/DF, 1.791/PE, 1.858/GO e 2.378/GO, bem como contrariado o disposto no
art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que, diante da revogação das
medidas liminares concedidas nos autos das Ações Populares 2000.00127595
e 2000.01581745 ( vide sentença proferida na Ação Popular 2000.00127595 –
documento eletrônico 18), está prejudicada esta reclamação, em razão da
perda superveniente de seu objeto.
Observo, ademais, que o reclamante, por meio de petição
apresentada em 16/11/2016 (documento eletrônico 16), alega que:
“[...]
É fato que as medidas liminares objurgadas foram revogadas na
sentença que extinguiu sem resolução de mérito as ações, mas apesar
disso o Tribunal de Contas não reintegrou o reclamante ao cargo efetivo
de Procurador de Contas, muito menos ao cargo de Procurador-Geral.
Isto é, as liminares serviram para o afastamento do reclamante do cargo,
mas as revogações delas, por mais absurdo que seja, não se prestou a
reintegrá-lo, tendo em vista que os reclamados não se pronunciaram a
respeito . Portanto, resta ao reclamante confiar neste Supremo Tribunal para
que seja julgada procedente a presente reclamação para se ordenar a
reintegração ao cargo, com todos os direitos decorrentes" (pág. 4 do
documento eletrônico 16 - grifei).
O que pretende o reclamante, em última análise, é fazer uso do
instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade
essa que se revela estranha à sua destinação constitucional (Rcl 4.381-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Plenário).
Isso posto, julgo prejudicado o pedido (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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Confirma a exclusão?