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Movimentações 2018 2016
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 212454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CUJA PROLE BRASILEIRA FOI
CONCEBIDA POSTERIORMENTE AO FATO MOTIVADOR DO ATO
EXPULSÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 373. RE 608.898. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM
(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida
por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 373, RE 608.898/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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