Informações do processo ARE 1000284

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00012977520134013701 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado recorrido ofendeu os
seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 205
e 207.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem
não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

Ainda que fosse possível superar esses graves óbices, o Juízo de
origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos e nas cláusulas
do edital, negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário,
decidindo que:

A fim de dar parcial concretude a essa norma constitucional, a Lei n.
9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional,
dispôs em seu art. 51 que “as universidades, ao deliberar sobre critérios e
normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino.

(…)

No caso dos autos, verifica-se que a Impetrante cursou todo o ensino
médio em escola da rede pública e, somente, duas séries do ensino
fundamental em escola da rede privada
 (fl. 137-138, e-STJ, Vol. 2).

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário
são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania,
razão pela qual as universidades estão sujeitas aos ditames legais e aos
demais atos normativos aplicáveis. É o que se colhe do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOMONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS
207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO
INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(AI 647.482-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
31/3/2011)

Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das
Súmulas 279 (
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário)
 e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá
lugar a recurso extraordinário
) desta Corte .  Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Ensino superior. Supletivo. Sistema de cotas. Preenchimento
de requisitos. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao
âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmulas 279 e 454. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(ARE 940.592-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
18/5/2016)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido.
(ARE 773.009-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
9/10/2014)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão