Informações do processo RE 984552

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50020177120124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma
exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível
reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor
desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após
05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal
de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.

3. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de
ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'.
Ressalvado entendimento do Relator.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e
implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar
os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da
data do requerimento administrativo.”

Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária,
foram acolhidos em parte para agregar fundamento, sem alteração do julgado.

Sustenta o INSS, nas razões de seu recurso extraordinário, violação
dos artigos 5º, incisos XIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, inciso XXXIII, 195 e
201 da Constituição Federal.

Conforme decisão de fls. 286 a 290 e-STJ, o Superior Tribunal de
Justiça, por decisão transitada em julgado, (REsp nº 1.524.328/RS), deu
parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao
extraordinário “para afastar o direito da parte autora à conversão do tempo
comum em especial”.

Decido.

Como visto, o recurso especial do ora recorrente foi conhecido e
provido pelo STJ no que se refere a um dos temas tratados no apelo extremo.
Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário no ponto que diz respeito à
conversão do tempo de serviço comum em especial, em razão da perda
superveniente de seu objeto.

Por outro lado, não merece prosperar o recurso no que diz respeito
ao reconhecimento de especialidade do tempo de serviço laborado em
exposição à eletricidade, uma vez que, conforme pacificado nesta Corte, a
discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do

segurado da previdência social, bem como a análise das questões acerca do
enquadramento da atividade exercida está restrita à interpretação da
legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem
a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n°
665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
1°/8/12).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 27/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação
local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de
17/10/08).

Essa orientação restou consolidada pelo Plenário desta Corte que,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS,
relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão geral
da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional.
A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim fundamentada:

“A questão suscitada neste recurso versa sobre a possibilidade, ou
não, de se computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço exercido
em condições especiais, após 28 de maio de 1998, à luz do art. 201, § 1º, da
Constituição Federal. Requer-se, no recurso extraordinário, a reforma da
decisão de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente a
Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.711/98, de modo que eventual ofensa à Constituição
Federal seria, aqui, apenas indireta.

Neste sentido há decisões nesta Corte, confira-se no AI 765844 /SC,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 4/11/2010; AI 765796 / SC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 28/10/2009; AI 467468 / SP, Rel. Min. NELSON JOBIM,
DJ de 1/6/2004; AI 467645 / SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
13/2/2003)''.

Esse julgado recebeu a seguinte ementa:

“ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições
especiais, versa sobre tema infraconstitucional.”

Por fim, no que se refere ao questionamento acerca da aplicação dos
consectários, o Plenário desta Corte, concluiu, no exame do RE nº
870.947/SE, Relator o Ministro Luiz Fux , pela existência da repercussão geral
dessa matéria constitucional. Esse assunto corresponde ao tema 810 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata
da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR),
conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX e § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário quanto à questão acerca da conversão do tempo comum para
especial e nego seguimento ao recurso na parte relativa ao reconhecimento
da especialidade do tempo de serviço, bem como, nos termos do art. 328 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão
geral no tocante à incidência dos juros moratórios e correção monetária
previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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09/08/2016

  • Procurador Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 50020177120124047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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