Informações do processo ARE 809918

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

04/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 194004220095210012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XIII e LV, 7º, IV, e
22, I, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As alegações de afronta aos arts. 5º, II, XIII e LV, e 22, I, da
Constituição Federal – versados no recurso extraordinário – não foram
analisadas pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento. ” Cito precedentes:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
Ausência. Reexame de legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao
reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº
280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 853.128- AgR/MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF. A questão alegada no recurso
extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia
uma nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação
processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada, o
que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 639.238 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma,
DJe 13.92013).

Ressalto, ademais, que não importa em ofensa ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República) a
denegação de seguimento a recurso extraordinário, pelo juízo de
admissibilidade a quo , quando verificado o não atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal.

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Acresço, à demasia, que o Plenário Virtual desta Corte já se
manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais, no caso recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, no
RE 598.365-RG, verbis :

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento daRepercussão Geral no RE
584.608.” (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão