Informações do processo ARE 978568

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 17/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

17/04/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70140998920108090061 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 6.7..2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal
negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto
por Abílio Dias de Araújo Junior por ter sido assentado sem repercussão geral
as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo
n. 639.228, Tema n. 424; e Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Tema n. 660).

2. Publicada essa decisão no DJe de 12.7.2016, Abílio Dias de Araújo
Junior opõe em 2.8.2016, embargos de declaração.

3. O Embargante sustenta:

não podem os presentes aclaratórios serem considerados como
protelatórios eis que visam unicamente extirpar a contrariedade identificada
no
 decisum não versando sobre a reanálise ou acerto ou desacerto da
decisão. Para o caso, o embargante mostra-se inconformado, ‘
data venia '
com a decisão proferida pelo MM. Ministro Relator, que indeferiu liminarmente
o recurso extraordinário com agravo sob o fundamento que o tema esposado
no apelo não acompanha a repercussão geral, citando a análise em outros
casos na ocasião por se tratar de questão infraconstitucional, insurge nesta
ocasião para que esta Suprema Corte conheça e dê provimento ao presente
agravo a fim que seja possibilitada a análise e o julgamento do recurso
preteritamente, posto que diferentemente do respeitável entendimento
proferido pelo Preclaro Ministro, restou demonstrada a repercussão e a
inequívoca violação aos preceitos constitucionais suscitados na ocasião
processual
”.

Assevera que os Temas ns. 424 e 660 da Repercussão Geral não se
aplicam ao presente caso e que, portanto, essa “
contradição ” deve ser sanada
e o recurso extraordinário julgado.

4. O Embargado manifestou-se, afirmando a natureza protelatória dos
embargos opostos e requerendo a aplicação de multa ao Embargante.
Analisada a questão trazida na espécie,
DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do

Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do Embargante.

7 . A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando,
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
 (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados”
 (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o
desprovimento”
 (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Embargante.

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se .

Brasília, 6 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão