Informações do processo ARE 998710

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 23/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2017 2016

23/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 141/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 364897201080600001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC 7, pp.
39/40):

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO.
INCONFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REPROVAÇÃO NO
CURSO DE CAPACITAÇÃO POR FALTA. REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PUBLICIDADE VICIADA.
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDOS.

1. A prejudicial de mérito refere-se a alegação de reprovação da
impetrante no curso de capacitação por causa da quantidade de faltas, a qual
deve
ser reprochada , na medida em que tal fato decorreu única e
exclusivamente por morosidade da própria administração pública, a qual não
procedeu a matrícula da impetrante na época adequada.
PREJUDICIAL
REJEITADA.

2. In casu,  há de se ressaltar o desrespeito aos ditames
constitucionais e editalícios, porque a publicidade do concurso não foi ampla
como determinado na Constituição e no Edital 002/2010. Ora, a convocação
da impetrante para o curso de capacitação fora efetuada dentro do edital que
noticiou o resultado da perícia médica, embora a impetrante não tenha se
submetido a qualquer perícia. Considero não ser razoável exigir da

embargante a leitura de toda e qualquer publicação, inclusive de resultado de
perícia médica, quando a recorrente não é portadora de necessidade especial.

3. O princípio da publicidade não fora respeitado, pelo menos em sua
integralidade, haja vista não fornecer informações a todos os candidatos de
forma equânime, o que macula o princípio da igualdade. Entendimento
doutrinário no mesmo sentido. Foi configurada violação aos princípios da
publicidade e da razoabilidade. Precedentes do STJ e TJCE.

4. Embargos de Declaração com efeitos infringentes acolhido. "
(Grifos no original)

Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos
(eDOC 7, pp. 86-104).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LV; e 37, “
caput ",
da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que:

“... o instrumento usual de publicização da atividade administrativa é o
Diário Oficial, sendo certo que, a partir da sua disponibilização, acessível a
todos os cidadãos, restará atendido plenamente o princípio da publicidade."
(eDOC 8, p. 11)

“Deve-se informar que é dever do candidato, aceito quando de sua
inscrição no certame, a leitura de todos os atos relativos ao certame, inclusive
quanto às convocações, conforme expressamente previsto no edital." (eDOC
8, p. 15)

“Com efeito, em tema de concursos públicos, a definição de critérios
de publicização dos atos pertencem, exclusivamente, à Administração Pública,
na pessoa do órgão gerenciador do certame, representado pela respectiva
Banca Examinadora, desde que respeitados mínimos requisitos legais e haja
respeito ao Edital.

Fixada esta premissa, tem-se que pretende a recorrida, na realidade,
determinar que o magistrado substituta a atividade do administrador, pois,
mesmo inexistindo vício a ser sanado, postula que o Judiciário interfira
indevidamente no procedimento do concurso, conferindo-lhe outra
oportunidade de convocação, mesmo tendo sido tal ato plenamente publicado
pelo Diário Oficial, em flagrante desrespeito às regras da moralidade, da
impessoalidade, da legalidade e da isonomia." (eDOC 8, p. 16)

A Vice-Presidência do TJ/CE inadmitiu o recurso entendendo
inexistente a alegada ofensa direta aos dispositivos constitucionais evocados
(eDOC 8, pp. 61-63).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, à luz dos fatos e
provas constantes dos autos, entendeu existente o vício de publicidade, sob o
argumento de que a convocação da impetrante para o curso de capacitação
fora efetuada nos termos do edital que noticiou o resultado da perícia médica,
embora a impetrante não tenha se submetido a qualquer perícia.

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo  demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, bem como o reexame das normas
editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do CPC.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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