Informações do processo ARE 998904

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

28/03/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200751070007875 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, maneja
agravo Valdomiro Xavier Luz. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na violação do art. 5º, LV, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica
descrita no art. 171, § 3º do Código Penal. Irresignados a defesa e o Ministério
Público manejaram recurso de apelação. A Corte regional julgou o apelo em
acórdão cuja ementa transcrevo:

"PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL ART. 171, § 3º, DO CP. PRELIMINARES
AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA MAJORADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação criminal
interposta pela ré alegando, preliminarmente, a nulidade do processo pela
inversão da ordem para apresentação de alegações finais, bem como a
ocorrência da prescrição. II - Examinadas as preliminares, foram as mesmas
afastadas. III - A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram
devidamente demonstrados, de acordo com as provas acostadas aos autos,
em especial a auditoria realizada pelo INSS, o inquérito policial e o
depoimento judicial e extrajudicial do réu, que, por sua vez, também
comprovam a inexistência de erro de direito. IV - Com relação à dosimetria,
descabe qualquer revisão postulada pelo réu, procedendo, no entanto,
parcialmente, o pleito do MPF, visto que a pena-base deverá ser majorada em
razão das consequências gravosas do crime. V - Apelação do réu desprovida
e apelação do MPF parcialmente provida."

Os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM. RECURSO
PROVIDO. 1. Defesa que convergiu para ocorrência da suposta nulidade,
porquanto se antecipou à intimação legal, a fim de apresentar suas alegações
finais. 2. Precedente do C. STF (HC: 108476 PE). 3. Nulidade processual
afastada. 4. Embargos infringentes desprovidos."

Nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III,
“a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o
exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação
infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS 1ª Turma Rel. Min. Dias Toffoli un. j.
13.12.2011 DJe 032, de 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido
processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP 1ª
Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe 032, de 14.02.2012). Cito o AI 745.285-
AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, cujo
acórdão está assim ementado:

“A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.”

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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