Informações do processo RE 961997

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 19/04/2016 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2019 2018 2017 2016

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 1254117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-
IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77

DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº
8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE
APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS.

22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO
ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E
COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE GIRAFAS
POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBJETO CARACTERIZADO
COMO BEM. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA DAS
DISPOSIÇÕES DA COMPRA E VENDA. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL.
VALOR ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Discute-se nos autos a incidência de PIS/PASEP-Importação e de
COFINS-Importação sobre a operação que internalizou, via contrato de
permuta, girafas destinadas à exposição em zoológico.

2. Não conhecimento do recurso especial em relação a ofensa a
dispositivos da Constituição Federal, visto que tal análise compete ao
Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.

3. Não conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 108, § 1º,
e 110 do CTN e 76 e 77 do Decreto nº 4.543/02, haja vista a ausência de
prequestionamento, eis que não houve emissão de juízo de valor sobre os
referidos dispositivos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211 do
STJ.

4. O Tribunal de origem, a despeito de ter tratado do art. 55 da Lei nº
8.212/91, não analisou a tese da recorrente, relativamente à sua
inaplicabilidade no caso ao argumento de que ele faz referência aos arts. 22 e

23 da referida lei, e, por isso, somente seria aplicável às contribuições
previdenciárias (art. 22), à Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL e às
Contribuições ao PIS/COFINS-nacionais instituídas pela Lei nº 9.718/98 (art.
23), que têm como base de cálculo o "faturamento" ou lucro da empresa, não
sendo esse o caso do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, que
não tem o faturamento como base de cálculo, mas sim o valor aduaneiro.
Referida tese sequer foi ventilada pela recorrente nas razões dos embargos
de declaração opostos na origem. Assim,não é possível conhecer da tese da
recorrente no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice
da Súmula nº 282 do STF. Ainda que assim não fosse, o tema foi tratado com
enfoque eminentemente constitucional pelo acórdão recorrido, o qual concluiu
que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, deve ser observado
para fins de fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal.

5. Da análise da Lei nº 10.865/04, verifica-se que a discussão relativa
aos conceitos de "produto" e "mercadoria" são irrelevantes no plano
infraconstitucional, tendo em vista que o fato gerador do PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, nos termos do art. 3º, I, da referida lei,
faz referência a "bens" e não a "produtos" ou "mercadorias". Os artigos
seguintes da Lei nº 10.865/04 deixam clara a intenção do legislador em
tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam
enquadrados nos conceitos de "produto" ou "mercadoria". Até mesmo no
plano constitucional é despicienda a análise dos conceitos de "produto" e
"mercadoria" na hipótese, tendo em vista que o art. 195, IV, quando trata do
financiamento da seguridade social, determina que ela também ocorrerá
mediante recursos provenientes de contribuições do importador de bens, não
havendo referência, nesse dispositivo constitucional, aos termos "produto" ou
"mercadoria".

6. As girafas objeto do contrato de permuta se enquadram no
conceito de bem definido na legislação civil (art. 82 do Código Civil) para fins
de incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, pelo que
sua internalização no território nacional está sujeita às referidas contribuições.

7. Ainda que no contrato de permuta o pagamento não se realize com
moeda, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, tal fato não
retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro, ou preço, à operação
realizada, sobretudo porque o art. 533 do Código Civil de 2002 determina a
aplicação à permuta das disposições referentes à compra e venda. Dessa
forma, o valor da operação, somados às demais parcelas que integram o valor
aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em
questão, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.

8. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC. É que o Tribunal de origem
determinou a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a
ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese, e dele não se extrai que o
ganho da recorrente foi de 66% (Imposto de Importação e do ICMS-
Importação) e o ganho da Fazenda Nacional foi de 44% (subsistindo o
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação). Tal análise somente seria
possível por meio do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice
daSúmula nº 7 do STJ.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido".

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX; 105, III, a; 145, §1º;
146, II; 149, §2º, II e III, a; 150, I; e 195, §§ 4º e 7º, todos da CF. Sustenta
que: (i) o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre todos os
pontos suscitados pela parte recorrente, incorrendo em prestação jurisdicional

defeituosa; (ii) a Corte Superior não cumpriu com a sua competência de
interpretar a legislação federal, principalmente o contido nos arts. 110 do CTN;
76 e 77 do Decreto 4.543/2002; 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991; e art. 7º, I, da
Lei n. 10.865/2004; (iii) o acórdão recorrido não observou o conceito de valor
aduaneiro, definido no art. 7º, I, da Lei n. 10.865/2004, procedendo a um
alargamento da hipótese de incidência sem lei que a autorize; (iv) o valor
aduaneiro, segundo os arts. 76 e 77 do Decreto 4.543/2002, corresponde ao
valor da mercadoria, conceito no qual enquadram-se apenas bens sujeitos ao
comércio; (v) as operações de permuta estão fora da incidência do PIS-
COFINS-importação, tributo que só incide sobre as operações de compra e
venda; (vi) o acórdão recorrido ofende a imunidade estabelecida no art. 14 do
Código Tributário Nacional; (vii) a tributação sobre operação sem conteúdo
econômico viola o princípio da capacidade contributiva; (viii) somente por lei
complementar poderia ser criado tributo sobre permuta de bens.

A pretensão recursal não merece prosperar. De início, registro que o
acórdão recorrido está suficientemente motivado, inexistindo afronta ao texto
constitucional. Ressalto que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no
sentido de que a fundamentação do acórdão pode ser realizada de forma
sucinta. Vejam-se os seguintes julgados:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, Pleno, AIG 791.292/
PE-QO-R, Rel. Min. Gilmar Mendes)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige
a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à
apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido." (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa
Weber)

Quanto à alegada violação ao art. 105, III, a, da CF, a irresignação
não merece acolhida. Esta Corte fixou entendimento no sentido de não se
admitir recurso extraordinário fundado na violação do art. 105, III, da CF, para
rever discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de tema
eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado daquele
Tribunal Superior se apoiar em premissas que conflitem, diretamente, com o
disposto na referida norma. Na mesma linha: AI 658.872-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli; e ARE 737.314-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Quanto aos dispositivos conhecidos no recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia exclusivamente com base na
legislação infraconstitucional aplicável, notadamente o Código Tributário
Nacional, o Código Civil e as Leis nºs 8.212/1991 e 10.865/2004.

Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos
pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação
infraconstitucional de regência, providência vedada em sede de recurso
extraordinário. É dizer: eventual afronta ao texto constitucional, caso existisse,
seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão da
dívida ativa. Inclusão dos sócios/administradores. Circunstâncias do art. 135
do CTN. Ônus da prova. Questão infraconstitucional. Necessidade de
revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. O Superior Tribunal de
Justiça decidiu a controvérsia exclusivamente com base no art. 135, CTN.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso
extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para
amparar o apelo extremo. 2. Para dissentir do que decidido na origem,
necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, providência
vedada, a teor da Súmula nº 279 do STF. 3.Agravo regimental não provido."
(ARE 877.839-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE
XINGUARA. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 2.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LIV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.

1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à
espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências
vedadas na instância recursal extraordinária.

2. A jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente, o que não caracteriza
cerceamento de defesa.

3. Agravo regimental desprovido." (AI 796.310-AgR, Rel. Min. Ayres
Britto)

Por fim, é inviável a interposição do recurso extraordinário, tendo em
vista que as questões constitucionais suscitadas não surgiram originariamente
no julgamento do recurso especial. No mesmo sentido, confiram-se os
julgados:

“ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE
POSSUI DUPLO FUNDAMENTO (CONSTITUCIONAL E LEGAL):
IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF) –
RECURSO IMPROVIDO. - Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo
grau assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se, à
parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior
Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal, sob pena de, na ausência do apelo extremo, a parte recorrente
sofrer, por força de sua própria omissão, os efeitos jurídico processuais da
preclusão pertinente à motivação de ordem constitucional. Se tal ocorrer, a
existência de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só
por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a
decisão proferida por Tribunal de segunda instância. - O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se,
nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional.
Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio
do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do
Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de
Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução ‘incidenter tantum' da
controvérsia de constitucionalidade. Precedentes". (RE 409.973-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, sem grifos no original).

“DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO
ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 23.4.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado
na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreender de
modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada
na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. O acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o
uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela
debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese.
Precedentes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo
regimental conhecido e não provido". (ARE 909.674-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa
Weber, sim grifos no original)

Ademais, a alegada violação aos arts. 145, § 1º; 146, II; 149, § 2º, II e
III, a; e 195, § 7º, da CF, supostamente levada a efeito pelo acórdão regional,
foi devidamente apreciada no recurso extraordinário interposto contra o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dessa forma, apenas as questões constitucionais originariamente
surgidas no Superior Tribunal de Justiça é que podem ser levadas, por meio
do recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

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Retirado da página 471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 1254117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS SOBRE IMPORTAÇÃO.

INTERNALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES MEDIANTE PERMUTA.

EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO NA OPERAÇÃO. CARÁTER

INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ACÓRDÃO

PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADA.

1. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria discutida
nestes autos não guarda semelhança com aquela debatida no RE 559.937-
RG, apontado pela parte recorrente como paradigma. Ao julgar o acórdão
impugnado, a Primeira Turma assentou que o Tribunal de origem decidiu a
questão com base na análise da legislação infraconstitucional e do acervo
probatório dos autos.

2. O acórdão apontado como paradigma não tratou do aludido
assunto. No julgamento do RE 559.937-RG, o Supremo Tribunal Federal
decidiu pela inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/PASEP-
importação e da COFINS-importação trazida pela Lei nº 10.865/2004, no
tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições.

3. Não há similitude fática nem jurídica entre o acórdão embargado e
o apontado como paradigma, o que caracteriza a deficiência do cotejo
analítico. No caso presente, a deficiência do cotejo é clara, haja vista que, na
petição de embargos de divergência, apontou-se como paradigma acórdão
que não analisou o mesmo contexto examinado no acórdão embargado.

4. O cotejo de decisão oriunda de outro tribunal – realizado nas
razões de agravo interno – não autoriza o conhecimento dos embargos de
divergência, a teor do art. 330 do RI/STF, porquanto insuscetível de
demonstrar a existência de divergência interna no Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 03 a 09 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 1254117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Nona Distribuição realizada em 13 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 1254117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão