Informações do processo INQ 4318

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/09/2016 a 07/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sob Sigilo
  • Agravado
    • Sob Sigilo
  • Agravante
    • Sob Sigilo
  • Procurador
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07/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 30 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: PET - Inq 4318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao
agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e
dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que davam provimento
ao agravo, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Não
participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso
de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

Decisão : A Turma, por maioria, com a retificação da Ata, negou
provimento ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos deste
inquérito à Justiça Estadual do Amazonas, com a imediata publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2 a Turma , 15.12.2020.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL NO INQUÉRITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. SUPOSTO IMPEDIMENTO DA
PROCURADORA CONSTITUÍDA POR UM DOS INVESTIGADOS PARA
FORÇAR DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MINISTRO RELATOR (DE
ORIGEM). PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DA RELATORIA DO
INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO § 2° DO
ART. 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS HIPÓTESES DE
SUSPEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PROVA CABAL
DA ANTEVISTA SUSPEIÇÃO. MÉRITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
(NÃO IMPUGNADA) COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO
PENAL 937/RJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O
PROCESSAMENTO DESTE INQUÉRITO. AUSÊNCIA PRIMA FACIE DE
ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO A BEM JURÍDICO OU SERVIÇOS
DA UNIÃO OU DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DO
INCISO IV DO ART. 109. DA CF/88. RECURSOS ORIUNDOS DO BANCO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO (BNDES) E DO BANCO
INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID) ESTÃO
INCORPORADOS AO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE NEGA PROVIMENTO.

I - Revela-se inaplicável o disposto no § 2° do art. 144 do CPC às
hipóteses legais de suspeição. A Lei 13.105/2015, que instituiu o Código de
Processo Civil, fez clara opção sobre o regime jurídico atribuído às hipóteses
de impedimento e suspeição dos magistrados, não admitindo, por corolário
lógico, alargamento pela via interpretativa, porquanto disciplinam situações
de excepcionalidade, sendo defeso ao Judiciário, nessa quadra, atuar como
legislador positivo, sob pena de violação da cláusula da separação de
poderes.

II - No mérito, a decisão ora atacada não merece reforma ou
qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente
com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão .

III - Ausência de impugnação referente à decisão monocrática
anterior que reconheceu cessada a competência originária do Supremo
Tribunal Federal, na linha de interpretação assentada pelo Plenário desta
Corte no julgamento da QO da Ação Penal 937/RJ.

IV - Quadro fático que não permite apontar, ao menos neste
momento embrionário e de forma indene de dúvidas, a (efetiva) lesão imediata
a interesse ou bem jurídico da União, a fim de atrair, por consequência, a
competência especial da Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109
da CF/88.

V - Não obstante os recursos para a construção da Arena da
Amazônia serem provenientes de empresa pública federal, não há
comprovação de prejuízo ao ente público federal, porquanto a relação jurídica
que vincula o Estado do Amazonas ao BNDES é de financiamento (mútuo), o
que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido
pelo referido Estado.

VI - No caso, o presente inquérito foi instaurado para investigar a
suposta entrega da vantagem indevida aos investigados, durante o exercício
dos respectivos mandatos como Governadores do Estado Amazonas,
referente à construção da Arena da Amazônia e ao Programa Social e

Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim).

VII - Aplicação analógica do verbete da Súmula 209 do STJ.

VIII - A simples condição de garantidora nas operações de crédito
externo firmadas entre o Estado do Amazonas e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) - entabulado para o custeio do Prosamim - não
implica, por si só, em lesão efetiva a interesse ou bem jurídico da União ou de
suas empresas públicas.

IX - Indicação de declínio à Justiça Estadual ocorre com base no juízo
aparente para o processamento do feito. O encaminhamento dos autos não
importa em definição exauriente de competência, que poderá ser reavaliada
posteriormente, a partir dos elementos que assomarem nos autos, pelo
magistrado de origem.

X- Agravo regimental a que se nega provimento.

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO INQUÉRITO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 30/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionados:


Origem: PET - Inq 4318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao
agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e
dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que davam provimento
ao agravo, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Não
participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso
de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

Decisão : A Turma, por maioria, com a retificação da Ata, negou
provimento ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos deste
inquérito à Justiça Estadual do Amazonas, com a imediata publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes.
2 a Turma , 15.12.2020.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão