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07/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 147/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECLAMAÇÃO DISCIPLIN - 00026953420122000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Emerson Carvalho Torres formalizou mandado de segurança em
face de decisão monocrática proferida pela Corregedora Nacional de Justiça
que, nos autos da reclamação disciplinar n. 0002695-34.2012.20.00.0000, não
conheceu do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Alega que a decisão impugnada violou o seu direito líquido e certo de
ter o seu recurso administrativo apreciado pelo Plenário do aludido Conselho,
nos termos do Regimento Interno do CNJ.
O ministro Celso de Mello, então relator o feito, não conheceu da
presente ação mandamental, sob o fundamento de não ser a decisão
impugnada ato de conteúdo positivo do CNJ. Acrescenta não ser este o caso
dos autos, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
seu órgão correcional, não chegou a conhecer do seu pedido de providências.
O impetrante interpôs agravo regimental.
A União apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo
regimental.
É o relatório.
2. O Código de Processo Civil prevê juízo de retratação, após regular
interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Este é o caso dos autos.
Não obstante a decisão proferida pelo ministro Celso de Mello tenha
entendido ser aquela proferida pelo CNJ de cunho negativo e, em
consequência, tenha negado seguimento ao presente mandamus, não se
buscava, no entanto, que esta Corte examinasse o tema de fundo (mérito) do
pedido formulado naquele Conselho.
Em verdade, pleiteia a análise da legalidade da decisão que,
monocraticamente, entendeu pela inadmissibilidade do recurso administrativo
interposto para o Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Pretende, portanto, o impetrante que seja declarado o seu direito
líquido e certo de ver o seu recurso administrativo apreciado pelo Plenário do
CNJ.
Inaplicável ao caso dos autos, por conseguinte, a jurisprudência desta
Corte no sentido de que as deliberações negativas do CNJ não estão sujeitas
à revisão por meio de mandado de segurança.
Por outro lado, não obstante o Regimento Interno do CNJ, em seu art.
25, X, disponha que são atribuições do relator “indeferir, monocraticamente,
recurso quando intempestivo ou manifestamente incabível", aludida norma
não pode servir de barreira a impedir o acesso de recorrente ao Plenário do
CNJ, mormente quando o art. 115, § 2º, do próprio Regimento Interno do CNJ
prevê que o “ recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao
prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de
cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão
seguinte à data de seu requerimento" (grifei).
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que,
nas hipóteses em que não for reconsiderada a decisão monocrática recorrida,
impõe-se ao Corregedor Nacional de Justiça o dever de submeter o recurso
administrativo ao Plenário do CNJ, sob pena de violação do direito líquido e
certo do recorrente.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INADMISSÃO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO
NO ARTIGO 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ E NO ARTIGO
61, § 2º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DAQUELE
ÓRGÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO AO PLENÁRIO DO CNJ. PRECEDENTES. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza
civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado
de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. É pacífico o entendimento no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de
que, em atenção aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, o
artigo 25, IX, do RICNJ deve ser interpretado de forma sistemática, em
conjunto com o art. 115, § 2º, do mesmo diploma legal e com o artigo 61, § 2º,
do RGCNJ.
3. Nas hipóteses em que não for reconsiderada a decisão
monocrática recorrida, impõe-se ao Corregedor Nacional de Justiça o dever
de submeter o recurso administrativo ao Plenário do CNJ, sob pena de violar
direito líquido e certo dos recorrentes. Precedentes.
4. Mandado de Segurança em que se concede a ordem.
(MS 34937, Primeira Turma, ministro Marco Aurélio, relator para o
acórdão ministro Alexandre de Moraes, DJe de 4 de junho de 2021 - grifei).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA.
ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INADMISSÃO
MONOCRÁTICA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ART. 61, § 2º, DO
REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO
APONTADO COMO COATOR. REGULAR PROCESSAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO DO RECURSO AO PLENÁRIO
DO CNJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O artigo 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça impõe ao relator que, caso não reconsidere a decisão recorrida,
submeta o recurso administrativo ao Plenário do órgão.
2. O Corregedor Nacional de Justiça não pode inadmitir, por
decisão monocrática, recurso administrativo interposto em face de
decisão singular que determina o arquivamento sumário do feito, sob
pena de ofensa ao due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB/88).
Precedentes: MS 32.937 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
29-02-2016, MS 32.559 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe 09-04-2015.
3. A observância do princípio da colegialidade é consectário dos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que reclama
sua observância mesmo em procedimentos de índole administrativa.
Precedentes: MS 35.054 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
09-05-2018; RE 210.487, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
14-04-2000; MI 375 AgR, Rel Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ
15-05-1992.
4. In casu, o Corregedor Nacional de Justiça vedou o prosseguimento
de recurso interposto em face de decisão singular, impedindo a submissão ao
Plenário do CNJ, o que configura o direito líquido e certo do impetrante, ora
recorrido, ter seu recurso analisado pelo colegiado do órgão.
5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 34702 AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 26 de
junho de 2018 – grifei)
Na mesma linha de entendimento: MS 35054 AgR, Segunda Turma,
ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de maio de 2018.
Convém destacar que, ainda que se considere legítima a decisão
monocrática do relator que indefere recurso administrativo manifestamente
incabível, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, o que
não é o caso dos autos, não se pode aceitar que sejam proferidas decisões
que impeçam o acesso de recurso regulamente interposto para o Órgão
colegiado daquele Conselho. É necessário interpretar o aludido dispositivo em
conformidade com o princípio do devido processo legal, que está previsto no
art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
3. Ante o exposto, reconsidero, em juízo de retratação (art. 1.021, §
2º, do CPC), a decisão que não conheceu do presente mandado de
segurança e, em consequência, concedo a ordem para determinar que o
recurso administrativo interposto pelo impetrante seja apreciado pelo Plenário
do CNJ, prejudicado o agravo interno.
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula
n. 512 do Supremo Tribunal Federal).
4. Dê-se ciência à autoridade impetrada
5. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
6. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
09/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: RECLAMAÇÃO DISCIPLIN - 00026953420122000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada (União) para se manifestar sobre o agravo
regimental apresentado nos presentes autos (art. 1.021, § 2º, c/c o art. 183 do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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