Informações do processo ADI 5597

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11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-TERCEIROS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 1246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-TERCEIROS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 2326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-TERCEIROS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Retirado da página 2365 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-TERCEIROS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO.


1. Cumpre rejeitar embargos de declaração quando não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, sendo inviável a rediscussão da matéria julgada.


2. Os aclaratórios não são meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria.


3. Embargos de declaração desprovidos.





Retirado da página 6599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino e Dias Toffoli, que conheciam parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgavam improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheciam da ação e julgavam improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho NÍVEL SUPERIOR COMPLETO    CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL    DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheciam da ação e julgavam improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheciam da ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelos amici curiae Sindicato dos Técnicos do Fisco do Estado do Amazonas    SINTAFISCO e Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal    FEBRAFISCO, o Dr. Joelson Dias. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho NÍVEL SUPERIOR COMPLETO - CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheceu da ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.


EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS. PREVISÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR COMO REQUISITO AO INGRESSO EM CARREIRA FUNCIONAL PARA A QUAL ANTES ERA EXIGIDO APENAS NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE. CONTÍNUA NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE, PER SE, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE DOIS OU MAIS CARGOS PÚBLICOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ASCENSÃO FUNCIONAL OU PROVIMENTO DERIVADO NÃO CARACTERIZADOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.


1. O art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002 do Estado do Amazonas, inserido por força da Lei n. 3.500/2010, tem baixa carga normativa e não ocasiona a equiparação das carreiras da Secretaria de Estado da Fazenda, porquanto nem sequer versa sobre as respectivas atribuições funcionais.

2. O atual cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual    antes designado Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais    não tem incumbências relacionadas à gestão tributária, dentre as quais se destaca a constituição de crédito tributário. Por isso é impertinente a conclusão de que tenha sido equiparado ao cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais.


3. Inconstitucionalidade por desrespeito ao art. 37, II e XXII, não caracterizada.


4. Ante a expressa revogação do dispositivo questionado (art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997    Código Tributário do Estado do Amazonas , inserido por força da Lei Complementar n. 132/2013), verifica-se a perda do objeto da ação.


5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados improcedentes.



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Retirado da página 19731 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão