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Movimentações 2018 2016
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 05008040620154058310 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
1. Contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
mediante o qual foi negado provimento a seu agravo regimental em agravo
em recurso extraordinário, maneja embargos de divergência JOSÉ EDNALDO
ALMEIDA QUEIROZ.
Foram apresentadas contrarrazões .
2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.
3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do
julgamento da outra Turma ou do Plenário ( arts. 546, II, do CPC/1973 e
Na espécie, a Primeira Turma, ao julgamento de agravo regimental,
confirmou a decisão monocrática desta Relatora pela qual negado
seguimento ao recurso extraordinário , forte no entendimento de que para
se concluir pela ocorrência de afronta aos preceitos constitucionais invocados
( arts. 1º, III, 6º, caput, e 201, III e IV, da CF ) no tocante ao cumprimento dos
requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão seria necessário o
revolvimento do quadro fático-probatório delineado nas instância ordinárias, o
que esbarra no óbice da Súmula 279/STF .
O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF , na medida em que o
único aresto do STF trazido à colação ( RE 587.365/SC, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno , DJe 08.5.2009) se limita a assentar
que a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes, deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. Nada
enuncia, pois, sobre as condições para comprovação da qualidade de
segurado especial do preso, tampouco sobre a caracterização da situação de
dependência econômica.
Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito.
Observo, por fim, que o cotejo de decisões oriundas de outros
tribunais não autoriza o conhecimento dos embargos de divergência, a teor
dos arts. 1.043, I e III, do CPC de 2015 e 330 do RISTF , uma vez
insuscetíveis de demonstrar a existência de dissenso interno no Supremo
Tribunal Federal.
4. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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