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Movimentações 2021 2016
04/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 115 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 201324554667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Trata-se de embargos de divergência de ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS DO SÍTIO DO CAPIM MELADO contra acórdão da Primeira
Turma deste Supremo Tribunal Federal, pelo qual negado provimento ao seu
agravo regimental em agravo em recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões .
2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.
3. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do
julgamento da outra Turma ou do Plenário ( art. 1.043, I e III, do CPC/2015 e
art. 330 do RISTF ).
Na espécie, a Turma, ao julgamento de agravo regimental, confirmou
a decisão monocrática desta Relatora pela qual negado seguimento a recurso
extraordinário, forte no entendimento de que não preenchidos, pelo recurso
extraordinário cujo trânsito era buscado, os pressupostos específicos de
admissibilidade recursal, a teor do art. 102, III, da Constituição da República,
uma vez que, consideradas as premissas fáticas assentadas na origem, ora
insuscetíveis de revisão (Súmula 279/STF), a aferição da alegada afronta aos
preceitos constitucionais nele invocados (arts. 5º, XX e XXI, da Lei Maior)
seria indireta, porquanto dependente de prévio exame da legislação
infraconstitucional de regência.
A divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos, nos
moldes dos arts. 1.043, I e IIII, do CPC/2015 e 330 do RISTF, há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do
direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não ocorreu.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restou pacificada, no
julgamento do RE 695.911/SP (Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em
15.12.2020, DJe 19.4.2021), com repercussão geral, em sentido contrário à
pretensão da embargante, tendo o Plenário fixado a seguinte tese:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário
não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal
que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de
acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis".
Confira-se a ementa do julgado:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade
associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de
loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei
nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento,
com observância da tese. 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da
autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação,
a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a
proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de
lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade
de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do
vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e
enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa
um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre
outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação
do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que
os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as
obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre
lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de
imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de
averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar
lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do
solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina
interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles
observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o
prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese
fixada nos autos: ‘É inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei
municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a
cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes,
tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de
imóveis’." ( RE 695.911/SP , Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em
15.12.2020, DJe 19.4.2021)
Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte em sentido contrário à
pretensão da embargante, mostram-se incabíveis os embargos, a teor do art.
332 do RISTF .
4 . Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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