Informações do processo RE 984899

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 26/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2016

26/09/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02226639720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 710

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02226639720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE

CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
SERVIDOR PÚBLICO – PODER JUDICIÁRIO – REAJUSTE DE 24% - ART.
5º DA LEI 1206/87 – EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO – DE-CLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

- Lei 1206/87 que determinou um reajuste salarial de 70,5% ao
funcionalismo público estadual, excluídos os servidores do Poder Judiciário
(art. 5º).

- Declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1206/87, pelo
Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança
nº 0003051-74.1987.8.19.0000.

- Ação Ordinária promovida por cerca de 1200 servidores (Processo
nº 0024210-36.1988.8.19.0001), na qual foi reconhecido o direito ao reajuste,
que em sede de liquidação de sentença alcançou 24% (vinte e quatro por
cento).

- Decisão proferida no Processo Administrativo nº 2010.259214 e
2011.019608, junto a este Tribunal de Justiça, que estendeu a todos os
servidores do Poder Judiciário o reajuste de 24%, anteriormente concedido
somente aos Autores da demanda nº 0024210-36.1988.8.19.0001, porém, o
fez de forma fracionada em 04 parcelas anuais (janeiro de 2011 a janeiro de
2014).

- Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
0064836-60.2012.8.19.0000, que decidiu que o reajuste de 24% deve ser
conferido integral e imediatamente, deduzidas as parcelas já pagas, sendo
editada a Súmula nº 300 deste Tribunal.

- Ausência de afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
vez que  in casu , não se trata de aumento de vencimentos, mas de reajuste
em razão da inflação.

- Ausência de prescrição do fundo de direito. Relação jurídica de trato
sucessivo. Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição somente
das parcelas vencidas do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

- Inaplicabilidade da alegação de ter a ação coletiva proposta pelo
Sindjustiça interrompido o prazo prescricional, em razão do disposto no art.
104 do Código de Defesa do Consumidor.

- Direito ao reajuste de 24% de forma imediata e integral.

- Manutenção da verba honorária.

- Decisão agravada mantida.

- Recurso Improvido.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput  e LV, 37, caput  e X,
93, IX, 97, 98, parágrafo único, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como
à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 339 do STF.

Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da
repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os
autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O
órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido.

A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro admitiu o recurso extraordinário.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma
infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a
violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso
extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem
que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF).
Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015).

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA
JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO

INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O
entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza
jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de
Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX,
da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à
caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão
esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do
STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental
conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 7/8/2015).

Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014).

Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do
devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º,
XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Por fim, não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da
Constituição Federal, pois a questão foi submetida ao órgão especial do
Tribunal de origem.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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01/08/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
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Origem: 02226639720138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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