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Movimentações 2017 2016
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 11126319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de
11 a 18.8.2017 (Portaria nº 174, de 8 de agosto de 2017).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário
que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a
decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
23/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 11126319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Plenário, sessão virtual de
11 a 18.8.2017 (Portaria nº 174, de 8 de agosto de 2017).
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 11126319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
26/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 11126319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, relatado pela
minha antecessora na relatoria do feito, Ministra Cármen Lúcia. Transcrevo a
ementa do julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVENTUÁRIOS DA
JUSTIÇA. VÍNCULO COM PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”.
Nos presentes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese,
que: (i) o acórdão da Segunda Turma o qual julgou o agravo regimental
divergiu do entendimento firmado pelo Plenário no julgamento da ADI 2.791,
Rel. Min. Gilmar Mendes, e pela Primeira Turma, ao apreciar o ARE 750.128-
AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; (ii) a aposentadoria concedida ao embargado
não pode prevalecer, tendo em vista que está baseada na Lei Estadual do
Paraná 12.398/1998, declarada inconstitucional pelo STF, com efeito
vinculante e sem modulação de efeitos, por meio do acórdão proferido na ADI
2.791, o qual entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão dos
serventuários não remunerados pelos cofres públicos no regime próprio de
previdência dos servidores públicos estaduais; (iii) ao não modular os efeitos
da decisão, ela teve efeito ex tunc , abrangendo a situação da parte
embargada.
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, verifico, de plano, não assistir razão à
parte ora embargante.
Apenas quando o acórdão de uma das Turmas deste STF divergir de
acórdão proferido pelo Plenário ou pela outra Turma desta Corte sobre uma
específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A
identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo
acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando
presentes distinções fáticas entre as situações. Nesse sentido:
“Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de
bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas
distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento” (RE 586.851 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA –
ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os
acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas” (RE 430.974 AgR-
EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno).
No presente caso, há distinções fáticas evidentes entre o acórdão
embargado e os arestos paradigmas. A relatora do acórdão combatido,
Ministra Cármen Lúcia, assentou expressamente que a aposentadoria
assegurada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná não está
fundamentada na Lei Estadual do Paraná 12.398/1998, mas sim na Emenda
Constitucional 20/1998. Confira-se trecho do voto da relatora, seguido à
unanimidade pela Segunda Turma deste Tribunal:
“ [...]
O acórdão recorrido não está fundamentado na Lei estadual n.
12.398/1998, declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal, mas na
reunião dos requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado em data
anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, estando
resguardado o direito do Agravado de aposentar-se pelas normas do regime
de previdência dos servidores estaduais por força das normas de transição da
referida emenda. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal:
[...]”
Se a Segunda Turma desta Corte reconheceu expressamente que a
aposentadoria em questão não foi concedida com base na Lei Estadual do
Paraná 12.398/1998, é absolutamente inservível para comprovação de
divergência o acórdão da ADI 2.791, o qual a julgou inconstitucional.
Ademais, além do referido óbice, há outro no tocante ao acórdão do
ARE 750.128-AgR, pois nele a Primeira Turma deste STF adotou tese
contrária aos interesses da parte embargante. Independentemente de a
afirmação estar correta ou não, o fato é que o aresto paradigma entendeu
que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual do Paraná
12.398/1998 não alcançaria as aposentadorias e pensões já concedidas e os
serventuários que tivessem preenchido os requisitos legais para a aquisição
do direito. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio, seguido
pela unanimidade da Primeira Turma:
“[...]
Analisando-se a questão sob o prisma do direito adquirido, houve
modulação dos efeitos apenas quanto às aposentadorias e pensões já
concedidas e aos serventuários que tivessem preenchido os requisitos legais
para a aquisição, não sendo este o caso do agravante.”
[...]”.
Nesse quadro, os embargos de divergência são incabíveis. Destaco
que não se está aqui analisando o acerto ou desacerto do acórdão
embargado, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal.
Por não terem sido preenchidos os indispensáveis requisitos de
embargabilidade, é impossível analisar o mérito da constitucionalidade da
aposentadoria assegurada ao embargado.
Isso posto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministro R ICARDO L EWANDOWSKI
Relator
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