Informações do processo ARE 995612

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2016 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Proc
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

07/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50094587220134047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado
sob a sistemática da repercussão geral.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo
de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como
destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE
MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao
aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto,
orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato
decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da
controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria
cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 /
PR, DJe-035, 21/02/2017).

Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem
que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição
de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049,
14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado
recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão