Informações do processo ADI 5587

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08/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) Conferir interpretação conforme à Constituição a fim de que se extraia da dicção do art. 94, inc. I, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 48, caput, da Lei Complementar estadual nº 5, de 1991, o único sentido constitucional aos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo Chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: (i) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e (ii) uma de sua livre escolha; b) Declarar inconstitucionais: (b.1) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia; e (b.2) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5, de 1991, do Estado da Bahia; e c) Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5, de 1991, do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de controle externo” ou outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercer a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Norma estadual pela qual se estabelecem critérios para a indicação de conselheiros do Tribunal de Contas local. Simetria com o modelo federal. Perda superveniente de parcela do objeto. Parcial procedência. Modulação de efeitos.

I. Caso em exame

1. A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e de leis estaduais pela quais se regula a escolha e a substituição de conselheiros do Tribunal de Contas, impugnando: (i) a ordem da escolha de conselheiro pelo Chefe do Poder Executivo; (ii) os requisitos que devem ser preenchidos pelos auditores na substituição dos conselheiros; e (iii) a previsão de substituição dos conselheiros por profissionais que não preencheram os critérios constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se os critérios para nomeação de conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo, previstos na Constituição da Bahia e em leis estaduais, violam a ordem constitucional e a Súmula nº 653 do STF; e (ii) determinar se os requisitos estabelecidos para auditores que substituem conselheiros são compatíveis com a Constituição da República e com a jurisprudência do STF.

III. Razões de decidir

3. Questões preliminares. Conhecimento parcial.

3.1. Quanto à alegação de ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo, destaca-se que, ao enfrentar a temática, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo a qual “a ausência de aditamento da inicial e de impugnação da totalidade do complexo normativo, em sede de controle normativo abstrato, somente configura vício processual e enseja o não conhecimento da ação se houver revogação ou alteração substancial de seu objeto” (ADI nº 4.878-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/12/2021, p. 23/02/2022).

3.2. Há notória ausência superveniente do interesse de agirna presente ação direta no que diz respeito, especificamente, ao questionamento da constitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar nº 5, de 1991, e do art. 5º, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.192, de 2014, considerando que essas questões já foram apreciadas na ADI nº 4.541/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 04/05/2021).

4. Mérito. Razões de parcial procedência.

4.1. O princípio da simetria exige que as normas estaduais sobre Tribunais de Contas sigam o modelo estabelecido na Constituição da República para o Tribunal de Contas da União. A inversão da ordem de nomeação de conselheiros, priorizando a livre escolha pelo Chefe do Executivo em detrimento da indicação de auditores e membros do Ministério Público, contraria a Súmula nº 653 do STF e o art. 73, § 2º, inc. I, da Carta da República.

4.2. A exigência de requisitos adicionais para que auditores exerçam a função de substituição de conselheiros, tais como, a) tempo de serviço noTribunal e b) ausência de punição ou mesmo prática de infração disciplinar não encontra previsão constitucional e impõe restrições desproporcionais, violando os arts. 73, §§ 1º e 4º, e 75 da Constituição da República.

4.3. A legislação estadual baiana, ao permitir a substituição de conselheiros por ocupantes dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo”, os quais, em verdade, integram os quadros de servidores responsáveis pelo apoio à atividade de controle externo, extrapola a competência dos Estados e desvirtua a função de auditor conselheiro substituto prevista na Constituição, tal como decidido na ADI nº 4.541/BA.

IV.Dispositivo

5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos à decisão, para que venha a produzir efeitos a partir da ata de julgamento.



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Retirado da página 812 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão