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Movimentações 2016 2015
19/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 70002127066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à
origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o AI 768.491
(substituído pelo RE 635.688), retornam os autos a esta Suprema Corte, com
a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado
paradigma.
É o relatório.
Decido.
De fato, embora trate de matéria semelhante àquela versada no RE
635.688 – aproveitamento de créditos do ICMS no caso de redução parcial da
base de cálculo –, o presente recurso não trata de idêntica controvérsia, o que
afasta a aplicação da sistemática da repercussão geral, considerado o
paradigma indicado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão pela qual aplicado o art. 543-B
do CPC e passo ao exame do recurso.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo de instrumento
Transportadora Tegon Valenti S/A. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na violação do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.
Transcrevo a amenta do acórdão recorrido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ICMS. O contribuinte que se vale da base de
cálculo reduzida, na operação da prestação de serviço não tem o direito de
pretender a compensação. A CDA pode, por força de dispositivo legal, vir a ser
substituída no decorrer da demanda até a data da sentença proferida em 18
instância. Retificação do valor da multa, que beneficia a embargante. Título
que goza, por si só, da presunção de liquidez e certeza. Encargos
corretamente fixados. UFIR. Índice admissível na correção do ICMS. Ausência
de capitalização. APELOS IMPROVIDOS.”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS FORMAIS DE
SUA UTILIZAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDOU, POSTERIORMENTE, EM
SENTIDO OPOSTO AO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – DIVERGÊNCIA DE
TESES CONFIGURADA – ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS – REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA – VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
GERADO PELA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS – INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO
CUMULATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, ATUANDO
COMO LEGISLADOR POSITIVO, ESTABELECER, DE MODO INOVADOR,
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PRÓPRIO, MODALIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS REFERIDOS CRÉDITOS DIVERSA DA PREVISTA
NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. – Os
embargos de divergência – instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49,
preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de
Processo Civil (art. 546, na redação dada pela Lei nº 8.950/94) – destinam-se,
em sua específica função jurídico-processual, a promover a uniformização de
jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RTJ 162/1082, v.g.),
suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança
jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que
antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO UNIFORMIZADORA DA PARTE
EMBARGANTE QUE OBJETIVA FAZER PREVALECER A POSIÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. – Acórdão embargado que não reflete a jurisprudência
predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal: hipótese que justifica a
admissibilidade dos embargos de divergência.” (RE 584023 AgR-EDv-AgR-
segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC
11-12-2015)
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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