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Movimentações Ano de 2016
19/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70051651115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL – INADEQUAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a
sentença mediante a qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos
formulados em ação civil pública, ante fundamentos assim resumidos:
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEDAÇÃO DO USO
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
DEVER DE COIBIR AS PRÁTICAS QUE SUBMETAM OS ANIMAIS À
CRUELDADE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A vedação constitucional – prevista no art. 225, § 1º, VII, da CF/88
– das práticas que submetam os animais a sofrimento e crueldade, decorre da
dimensão objetiva do direito fundamental ao meio ambiente e traduz-se em
um típico dever de proteção do Estado em matéria ambiental. É pois, tarefa
(ou fim) estatal zelar pelo bem-estar animal e combater, em todas as esferas,
as práticas que causem sofrimento aos animais.
2. Contudo, na hipótese, não está configurada hipótese de omissão
ou mesmo de proteção insuficiente do Poder Público Municipal no trato da
questão. A Lei Municipal n. 10.531/08, em seu art. 3º, estabeleceu prazo de 8
anos para que seja proibida em definitivo a circulação de VTAs e VTHs no
trânsito do Município de Porto Alegre.
3. Referida Lei Municipal teve sua constitucionalidade reconhecida
por esta Corte, no julgamento da ADI 70030187793, ocorrido em 05/10/2009;
4. Em face de uma realidade de absoluta desigualdade no cenário
social brasileiro, em que muitas das mazelas do atual modelo de
desenvolvimento econômico recaem diretamente sobre parcelas menos
favorecidas da população, não se pode desconsiderar que a utilização de
animais de grande porte, notadamente cavalos, na tração de carroças, no
perímetro urbano de Porto Alegre, é prática já associada à subsistência de
inúmeros indivíduos.
5. Não pode ser olvidado também que o prazo final para retirada dos
VTAs de circulação em Porto Alegre é agosto de 2016, quando então se
poderá exigir de modo contundente que o Poder Público cumpra com o
disposto na legislação municipal.
6. Por certo os abusos contra os animais devem ser individualmente
coibidos enquanto os grupos sociais se adaptam aos programas de redução
de VTAs estabelecidos pela Lei Municipal e pelo Decreto regulamentador.
Também a responsabilidade solidária das autoridades competentes que
deixem de dar cumprimento às obrigações estabelecidas, deve ser observada.
Contudo, tais questões refogem ao objeto da presente ação civil pública,
podendo ser objeto de ação específica.
7. Solução ancorada em uma visão integrada a interdependente dos
direitos fundamentais sociais e de proteção do ambiente, aqui compreendida a
vedação de maus tratos aos animais.
PREQUESTIONAMENTO
Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os
dispositivos legais invocados pelo recorrente, bastando a solução da
controvérsia trazida à baila.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
No extraordinário cujo trâmite busca alcançar, a recorrente afirma ter
o Tribunal de origem negado vigência ao artigo 225, § 1º, inciso VII, da
Constituição Federal. Consoante argumenta, ao considerar suficientes a
legislação municipal e a política pública local implementada pela Prefeitura de
Porto Alegre, afrontou-se o dever estatal de assegurar meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
2. A decisão impugnada está em consonância com a Carta Federal,
presente legislação municipal voltada a coibir a utilização veículos de tração
animal, afastando a tese de proteção insuficiente do Estado. A ressaltar essa
óptica, o mencionado diploma não impede a adoção de medidas, no exercício
do poder de polícia, voltadas à repressão de práticas cruéis contra os seres
vivos, comprovadas em cada caso.
No mais, o prazo para retirada de circulação dos veículos em jogo
findou em agosto deste ano, resultando na automática proibição do trânsito
dos referidos equipamentos, justamente o pedido formulado na ação civil
pública.
3. Ante o quadro, desprovejo o agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70051651115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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