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03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: SS - 5111 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de incidente de suspensão de segurança ajuizado pelo
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA contra decisão
proferida no Mandado de Segurança 1000932-97.2014.4.01.3400, em trâmite
na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do
feito (e-doc. 298), a parte requerente informou ter ocorrido
“a perda superveniente de objeto do presente feito, em face do
encerramento do mandato referente a triênio 2015-2017, discutido nos autos
do mandado de segurança nº 1000932-97.2014.4.01.3400, cujo impetrante é
FRANCISCO YUTAKA KURIMORI.
Tendo em vista que o referido mandato se findou em 31.12.2017,
resta comprometida a pretensão de exercício, nos termos propostos por meio
da via mandamental." (e-doc. 299)
Diante do que foi narrado pela parte, impõe-se o reconhecimento da
perda superveniente do objeto desta contracautela, a acarretar sua extinção,
com o consequente e pronto arquivamento dos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a presente suspensão em razão da
perda superveniente do objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), ficando prejudicados os agravos regimentais
interpostos.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
PAUTA Nº 101/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: SS - 5111 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Trata-se de incidente de suspensão de segurança ajuizado pelo
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA contra decisão
proferida no Mandado de Segurança 1000932-97.2014.4.01.3400, em trâmite
na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que Francisco Yutaka Kurimori impetrou writ para
questionar a não homologação do resultado do pleito eleitoral de 2014 para o
cargo de Presidente do CREA/SP, o qual entendia ter vencido.
Em 30/8/16 , o então Presidente da Corte, Ministro Ricardo
Lewandowski , deferiu o pedido para suspender a medida liminar proferida
naqueles autos, “até a decisão final do recurso de apelação interposto contra
a sentença mandamental" (e-doc. 79).
Considerando o lapso temporal, determino a intimação da parte
autora para informar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo
impreterível de 5 (cinco) dias.
Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
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