Informações do processo SS 5111

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/02/2016 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Registrado
    • Ministro Presidente
  • Requerido
    • Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • Requerido
    • Juiz Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2019 2017 2016

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente
  • Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Origem: SS - 5111 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de incidente de suspensão de segurança ajuizado pelo
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA contra decisão
proferida no Mandado de Segurança 1000932-97.2014.4.01.3400, em trâmite
na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do
feito (e-doc. 298), a parte requerente informou ter ocorrido

“a perda superveniente de objeto do presente feito, em face do
encerramento do mandato referente a triênio 2015-2017, discutido nos autos
do mandado de segurança nº 1000932-97.2014.4.01.3400, cujo impetrante é
FRANCISCO YUTAKA KURIMORI.

Tendo em vista que o referido mandato se findou em 31.12.2017,
resta comprometida a pretensão de exercício, nos termos propostos por meio
da via mandamental." (e-doc. 299)

Diante do que foi narrado pela parte, impõe-se o reconhecimento da
perda superveniente do objeto desta contracautela, a acarretar sua extinção,
com o consequente e pronto arquivamento dos autos.

Ante o exposto, julgo extinta a presente suspensão em razão da
perda superveniente do objeto
(art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), ficando prejudicados os agravos regimentais
interpostos.

Arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 101/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente
  • Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: SS - 5111 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Trata-se de incidente de suspensão de segurança ajuizado pelo
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA contra decisão
proferida no Mandado de Segurança 1000932-97.2014.4.01.3400, em trâmite
na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que Francisco Yutaka Kurimori impetrou writ para
questionar a não homologação do resultado do pleito eleitoral de 2014 para o
cargo de Presidente do CREA/SP, o qual entendia ter vencido.

Em 30/8/16 , o então Presidente da Corte, Ministro Ricardo
Lewandowski
, deferiu o pedido para suspender a medida liminar proferida
naqueles autos, “até a decisão final do recurso de apelação interposto contra
a sentença mandamental" (e-doc. 79).

Considerando o lapso temporal, determino a intimação da parte
autora para informar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo
impreterível de 5 (cinco) dias.

Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo
Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão