Informações do processo ACO 1211

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/09/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2017 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-EXECFAZPUB-EE

Trata-se de pedido de cumprimento de julgado apresentado pelo estado do Paraná em desfavor da União.


No caso em apreço, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispositivo abaixo:


Pelo exposto, julgo procedente a ação para determinar a exclusão do Autor do Sistema de Informações para Transferências Voluntárias- Cauc, quanto à aplicação do percentual mínimo em serviços públicos de saúde referente ao exercício de 2007, pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil). (documento eletrônico 3)


Referida decisão foi objeto de agravo de minha relatoria, ocasião em que foi mantido o entendimento com majoração dos honorários nos seguintes termos:


[...]

Os argumentos lançados no regimental não são capazes de afastar os fundamentos da decisão combatida, que, por tal razão, deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majora-se para 20% a verba honorária fixada anteriormente. (documento eletrônico 9, grifei)


O estado do Paraná requereu expedição de precatório para quitação da verba honorária no valor de R$ 45.388,76 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).


Intimada, a União apontou    excesso de execução, reconhecendo    como devido o valor de R$ 27.128,85 (vinte e sete mil cento e vinte oito reais e oitenta e cinco centavos).


Com o objetivo de resolver a controvérsia em fase de cumprimento do julgado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contratações desta Corte para realização de cálculos e indicação dos valores devidos.


Em atendimento à diligência determinada, foram juntados os cálculos necessários à solução da divergência quanto ao montante devido (doc. eletrônico 32), concluindo-se que:


Em atenção ao Despacho PROCI 2072048, elaboramos a Planilha de Atualização Monetária - RPV (2074533), concluindo que o valor devido pela União, calculado em Dezembro de 2022, é de R$ 47.473,99 (quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos).


Assim, dê-se vista às partes para ciência dos cálculos realizados. Não havendo novos requerimentos, determino sejam os autos remetidos à Presidência para as providências cabíveis quanto à inscrição e expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.


Cumpra-se.


Publique-se.


Brasília, 18 de janeiro de 2023.



Ministro Ricardo Lewandowski

Relator




Retirado da página 6637 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB-EE

Execução de honorários contra a Fazenda Pública. Expedição de requisição de pequeno valor (RPV).


Vistos etc.

Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em face da União, nos termos do art. 345, I, do RISTF, in verbis (evento 33):

Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso”;


Os recursos orçamentários para pagamento de RPV expedidas contra a União, decorrentes de demandas envolvendo seus órgãos ou entidades, já se encontram disponibilizados nesta Suprema Corte (Ofício nº 25.497/2016-MP e Nota Técnica nº 9817/2018-MP).


Ante o exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 47.473,99 (quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) a título de honorários advocatícios devidos pela União ao Estado do Paraná (valores atualizados até dezembro de 2022, evento32 ), conforme os dados bancários já indicados pelo exequente (evento 18).

À Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário deste STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados.

Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente




Retirado da página 26561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2023 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ACO - 108830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de pedido de cumprimento de julgado apresentado pelo estado do Paraná em desfavor da União.

No caso em apreço, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispositivo abaixo:

“Pelo exposto, julgo procedente a ação para determinar a exclusão do Autor do Sistema de Informações para Transferências Voluntárias- Cauc, quanto à
aplicação do percentual mínimo em serviços públicos de saúde referente ao exercício de 2007, pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa
(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil)." (documento eletrônico 3)

Referida decisão foi objeto de agravo de minha relatoria, ocasião em que foi mantido o entendimento com majoração dos honorários nos seguintes termos:

“[...]

Os argumentos lançados no regimental não são capazes de afastar os fundamentos da decisão combatida, que, por tal razão, deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majora-se para 20% a verba honorária fixada anteriormente." (documento eletrônico 9, grifei)

O estado do Paraná requereu expedição de precatório para quitação da verba honorária no valor de R$ 45.388,76 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e
oito reais e setenta e seis centavos).

Intimada, a União apontou excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 27.128,85 (vinte e sete mil cento e vinte oito reais e oitenta e
cinco centavos).

Com o objetivo de resolver a controvérsia em fase de cumprimento do julgado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento, Finanças e
Contratações desta Corte para realização de cálculos e indicação dos valores devidos.

Em atendimento à diligência determinada, foram juntados os cálculos necessários à solução da divergência quanto ao montante devido (doc. eletrônico 32),
concluindo-se que:

“Em atenção ao Despacho PROCI 2072048, elaboramos a Planilha de Atualização Monetária - RPV (2074533), concluindo que o valor devido pela União,
calculado em Dezembro de 2022, é de
R$ 47.473,99 (quarenta e sete mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos)."

Assim, dê-se vista às partes para ciência dos cálculos realizados. Não havendo novos requerimentos, determino sejam os autos remetidos à Presidência
para as providências cabíveis quanto à inscrição e expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2023.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão