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14/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Luiz Fux. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito tributário. Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. CIDE-remessas. Tema nº 914. Pedido de ingresso como Amicus Curiae após o julgamento do feito. Embargos não conhecidos.
1. O requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado até o momento em que o processo é incluído em pauta. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Luiz Fux. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito tributário. Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário. CIDE-remessas. Tema nº 914. Pedido de ingresso como Amicus Curiae após o julgamento do feito. Embargos não conhecidos.
1. O requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado até o momento em que o processo é incluído em pauta. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente às petições/STF nº /2025 (ID: 23788144) e nº 152.826
Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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