Informações do processo RE 503756

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/09/2016 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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06/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AI - 34417253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL
–ENQUADRAMENTO – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando
parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido formulado
em execução, no tocante à incidência de juros moratórios e compensatórios
na indenização relativa à desapropriação, considerado o atraso no
pagamento. No extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 5º,
incisos XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal, e 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Eis a síntese do acórdão recorrido:

Desapropriação - Precatório - Oficio requisitório complementar —
Artigo 78 introduzido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela
Emenda Constitucional nº30/ 2000 – Juros legais - Inclusão no pagamento -
Definição, aliás, que engloba os juros evidenciado o atraso no pagamento,
com incidência, porém, até a consolidação do débito — Entendimento
jurisprudencial sobre o tema — Pagamento dos juros, portanto, devido —
Recurso parcialmente provido

Desapropriação — Precatório — Oficio requisitório complementar —
Descabimento de nova ação — Entendimento jurisprudencial existente —
Recurso improvido

Desapropriação — Precatório — Oficio requisitório complementar —

Competência do Juiz da Causa (Execução) para apreciar as questões
referentes as cumprimento do precatório e determinar a expedição de
precatório complementar. Entendimento jurisprudencial sobre o tema –
Recurso improvido

Desapropriação — Precatório — Oficio requisitório complementar —
Eventuais diferenças que somente poderiam ser requisitadas vencido o prazo
de 10 (dez) anos estabelecido na Emenda Constitucional nº 30/00 —
Pretensão — Inadmissibilidade — Possibilidade de pedido para
complementação à medida em que verificado o pagamento a menor dentro do
novo prazo legal – Recurso improvido

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

No mais, o acórdão recorrido está em consonância com
entendimento do Supremo. O Tribunal, analisando o tema, no julgamento do
recurso extraordinário nº 590.751, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski, assentou a não incidência de juros compensatórios e
moratórios nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado,
desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Assim ficou
resumido o acórdão:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT,
INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS.
INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis
que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo
valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência
destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde
que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra
possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa
ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição
Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca
dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação
ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso
extraordinário parcialmente provido.

De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu
pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação ao
devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário formalizado pelo
Município de Santo André.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Origem: AI - 34417253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO –       PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL – ENQUADRAMENTO – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO –
NEGATIVA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando
parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido formulado
em execução, no tocante à incidência de juros moratórios e compensatórios
na indenização relativa à desapropriação, considerado o atraso no
pagamento. No extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Eis a síntese do acórdão recorrido:

Desapropriação - Precatório - Oficio requisitório complementar —
Artigo 78 introduzido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela
Emenda Constitucional nº30/ 2000 – Juros legais - Inclusão no pagamento -

Definição, aliás, que engloba os juros evidenciado o atraso no pagamento,
com incidência, porém, até a consolidação do débito — Entendimento
jurisprudencial sobre o tema — Pagamento dos juros, portanto, devido —
Recurso parcialmente provido

Desapropriação — Precatório — Oficio requisitório complementar —
Descabimento de nova ação — Entendimento jurisprudencial existente —
Recurso improvido

Desapropriação — Precatório — Oficio requisitório complementar —
Competência do Juiz da Causa (Execução) para apreciar as questões
referentes as cumprimento do precatório e determinar a expedição de
precatório complementar. Entendimento jurisprudencial sobre o tema –
Recurso improvido

Desapropriação — Precatório — Oficio requisitório complementar —
Eventuais diferenças que somente poderiam ser requisitadas vencido o prazo
de 10 (dez) anos estabelecido na Emenda Constitucional nº 30/00 —
Pretensão — Inadmissibilidade — Possibilidade de pedido para
complementação à medida em que verificado o pagamento a menor dentro do
novo prazo legal – Recurso improvido

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

No mais, o acórdão recorrido está em consonância com
entendimento do Supremo. O Tribunal, analisando o tema, no julgamento do
recurso extraordinário nº 590.751, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski, assentou a não incidência de juros compensatórios e
moratórios nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado,
desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Assim ficou
resumido o acórdão:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT,
INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS.
INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis
que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo
valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência
destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde
que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra
possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa
ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição
Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca
dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação
ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso
extraordinário parcialmente provido.

3. Nego seguimento ao extraordinário formalizado por Euclides
Valdomiro Marchi.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão