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Movimentações Ano de 2016
13/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01895906620098050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES
EM CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR MICROEMPRESA INDIVIDUAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUPOSTAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
ABUSIVAS. PEDIDOS GENÉRICOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA,
SEM INDICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E DOS VALORES QUE
ENTENDE DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, inciso
II, 5º, incisos II e XXXII, da Constituição Federal.
Decido.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na
legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede
extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema:
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05).
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01895906620098050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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