Informações do processo ARE 984368

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 13/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

13/09/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005801188 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM
MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART.
328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CRIME. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. É típica
a conduta de quem porta substância entorpecente para uso próprio,
Independente da quantidade, por configurar ofensa ao bem jurídico tutelado.

Afastadas as teses de insignificância da conduta e de autolesão. Conjunto
probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório. RECURSO
IMPROVIDO”.

2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o art. 5º, inc. X, da Constituição da República,
argumentando ser inconstitucional a tipificação das condutas previstas no art.
28 da Lei n. 11.343/2016.

3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência
de prequestionamento.

Examinada a matéria trazida no processo, DECIDO .

4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 635.659,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos:
“Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida” ( RE n. 635.659-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe 9.3.2012).

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o
recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do
Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se .

Brasília, 20 de julho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005801188 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão