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19/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AC - 990102557219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.11.2018
a 06.12.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma
preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico
com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às
" circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
17/12/2018 Visualizar PDF
, 14 de dezembro de 2018.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
SESSÃO VIRTUAL
Ata da 41ª(quadragésima primeira) sessão virtual do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 30 de novembro a 6 de
dezembro de 2018.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: AC - 990102557219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.11.2018
a 06.12.2018.
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 990102557219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Por meio da Petição 76.220/2018, a parte agravante requer o
julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 990102557219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Processo Legislativo
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 990102557219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 990102557219 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da
Segunda Turma desta Corte que negou provimento a agravo regimental.
No recurso, a parte recorrente afirma que o acórdão embargado
divergiu do entendimento proferido na decisão monocrática do RE 602.318 e
nos acórdãos dos seguintes processos: ADI 3.625-MC; ADI 3.055; ADI 2.796;
ADI 2.718; ADI 2.328, entre outros.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que incabível o conhecimento de eventual
divergência do acórdão recorrido com o RE 602.318/SP, uma vez que, “ nos
termos do art. 330, do RISTF, decisões monocráticas não constituem
paradigmas hábeis a fundamentar eventual divergência entre julgados desta
Corte" (ARE 940.871 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2017). No mesmo sentido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DA
INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA, DE DECISÕES
MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, PELA PARTE
EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF –
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA
(CF/69, ART. 119, § 3º, “c") – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A
ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE
DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE
TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ
147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO
ART. 331 DO RISTF – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O
MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível, em sede de embargos de
divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de
decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis
que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de
dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o
Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática, por isso mesmo, não se
reveste de parametricidade, não podendo, em consequência, ser indicada
como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência
jurisprudencial. Precedentes. – A parte embargante, sob pena de recusa
liminar de processamento dos embargos de divergência – ou de não
conhecimento destes, quando já admitidos – deve demonstrar, de maneira
objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a
decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial,
impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo,
mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam
assemelhados os casos em confronto. Precedentes. – Não se mostram
suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que
aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do
RISTF, que, mais do que o confronto analítico, exige que haja, entre os
acórdãos confrontados, o necessário vínculo de pertinência temática, em
ordem a permitir a constatação de efetiva existência de dissídio interpretativo
no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O Supremo Tribunal
Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “c"), dispunha
de competência normativa primária para, em sede meramente regimental,
formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao
julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a
superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais
preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma
legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena
legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre
os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). – A inadmissibilidade dos
embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer
aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário. (ARE 853641
AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de
29/6/2015)"
Ademais, a jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que,
para a demonstração do dissídio jurisprudencial, somente serão admitidos
acórdãos prolatados em recurso extraordinário, em agravo de instrumento ou
em agravo no recurso extraordinário, excluídos, portanto, aqueles proferidos
em ações originárias. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO POR ATO UNILATERAL DA
ADMINISTRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte admite apenas
acórdãos prolatados em recurso extraordinário, em agravo de instrumento ou
em agravo no recurso extraordinário para a demonstração do dissídio
jurisprudencial. 2. In casu, os embargos de divergência foram opostos com
fundamento em acórdão prolatado em mandado de segurança. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (AI 738.795 AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 22/04/2016).
Quanto aos demais precedentes invocados, o recorrente não se
desincumbiu do seu ônus de comprovar, fundamentadamente, “as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", nos
termos do art. 331 do RISTF.
Ausente o devido cotejo analítico, que demonstre a identidade ou a
similitude entre o acórdão embargado e o aresto apontado como divergente,
incabível o presente recurso.
Nesse sentido: AI 840.355 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, DJe de 18/05/2016; e RE 631.228 AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/02/2017, este último assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS
APONTADOS COMO DIVERGENTES. DEFICIÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência.
2. Agravo regimental desprovido."
Por fim, verifica-se que tais arestos não possuem correspondência
fática ou jurídica com o caso, tendo em vista que tais decisões ignoram
circunstância central da hipótese dos autos, qual seja, a existência de
interesse local que autoriza o município a legislar sobre a contratação de
cobradores em veículos de transporte coletivo urbano. Nos acórdãos
paradigmas, aborda-se a competência para legislar sobre trânsito em
contextos fáticos diferentes do que se apresenta nestes autos.
Assim, ausente a similitude entre os acórdãos apontados como
divergentes e o caso em comento, incabíveis os embargos de divergência.
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283/STF PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar
entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, não visando à mera
revisão de acórdãos. Seu cabimento, assim, restringe-se à decisão de Turma
que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 330 do RISTF.
2. Ainda que se admita o cabimento de embargos de divergência para
a discussão acerca da aplicação de óbices processuais atinentes ao
conhecimento de recurso extraordinário, é evidente que debate dessa
natureza só pode ocorrer nesta via quando houver estrita similitude fática e
jurídica entre os arestos confrontados, sob pena de descaracterização da
finalidade uniformizadora dessa espécie recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 720.117 AgR-ED-
EDv-AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de
5/4/2016).
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, 331 e 332, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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