Informações do processo RE 984449

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/07/2016 a 19/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

19/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08002774820144058202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso extraordinário em razão da incidência da Súmula 281
(documento eletrônico 3). A parte agravante, inconformada, interpõe este
agravo regimental sustentando que os embargos infringentes são incabíveis
em mandado de segurança, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009 e da
Súmula/STF 597 (documento eletrônico 5).

Intimada, a parte agravada não se manifestou (documento eletrônico

9).

Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte
agravante. Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a examinar o
recurso.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA
APROVADA NO VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PROVIDAS.

1. Apelação cível da UFCG e remessa oficial, tida como interposta,
contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança para
assegurar a matrícula da impetrante no Curso de Engenharia Civil da UFCG,
Campus de Pombal/PB.

2. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96, art. 44), o
ingresso no curso superior não prescinde da conclusão do ensino médio ou do
ensino supletivo, quando for a hipótese.

3. No caso em exame, observa-se que a apelada, nascida em
07/06/97, não reúne os requisitos legais para o acesso ao ensino superior,
pois se submeteu ao Vestibular 2014.2 da UFCG sem ter integralizado a carga
horária e as matérias que compõem a grade curricular do ensino médio, nem

se encontra dentro da faixa etária à qual se destina o exame supletivo.

4. Registra-se, ainda, que a emancipação para os atos da vida civil
não confere ao emancipado o direito à obtenção do certificado de conclusão
do ensino médio, à míngua de previsão legal.

5. Ausência de direito líquido e certo. Apelação e remessa oficial, tida
como interposta, providas" (pág. 298 do documento eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 205 e 208, V, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Verifica-se que, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado pela Súmula/STF 279, bem como seria
imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 9.394/1996), o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido,
transcrevo as ementas dos seguintes julgados desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO.
CURSO SUPLETIVO. IDADE MENOR QUE A PREVISTA NA LEI 9.394/1996.
ALUNO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de
plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não
declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por
julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE 938.050-AgR/DF, Rel. Min. Edson
Fachin).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil e do Trabalho. 3. Progressão escolar. Aprovação em
vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição
e Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996
considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de
rever o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento" (RE 909.991-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO EDUCACIONAL. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO. IDADE
MÍNIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO
TRIBUNAL
A QUO . 1. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que
a norma seja declarada inconstitucional, ou tenha sua aplicação negada pelo
Tribunal de origem, o que não ocorre no caso
sub examine , onde a
controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo
Tribunal
a quo  à norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
Precedentes: Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje
12/6/2013, Rcl 15.128, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/9/2013, RE 775.548-
MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/12/2013. 2.
In casu , o acórdão
originariamente recorrido assentou,
in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO À EDUCAÇÃO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – REPROVAÇÃO
NO ENSINO MÉDIO – EXAME SUPLETIVO - IDADE MÍNIMA IMPEDIENTE
LEGAL 1. Não é ilegal o ato da autoridade que nega a matrícula do estudante
em exames supletivos com base em requisito estabelecido na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. 2. É razoável o critério legal que condiciona
a matrícula no curso supletivo à idade de 18 (dezoito) anos, pois toma-se em
consideração o tempo de regular conclusão do ensino médio, a partir do
ingresso do estudante no ensino obrigatório seriado. 3. Em vista da
razoabilidade e da objetividade da norma que impõe condição para a
submissão ao exame supletivo, descabe elastecer o critério legal, sob pena de
ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 4. Se o estudante já
aprovado no exame supletivo realizado ao amparo de decisão judicial, ainda
que precária, confirma-se a sentença, em atenção ao princípio da segurança
jurídica." 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (RE 792.917-AgR/DF, Rel.
Min. Luiz Fux).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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