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03/05/2024 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida.
2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/9/2014).
3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE.
4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual.
5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.
7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.
02/05/2024 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida.
2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/9/2014).
3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE.
4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual.
5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.
7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.
23/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida.
2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/9/2014).
3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE.
4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual.
5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.
7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.
22/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFÍCIO 265/1991 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. DESNECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA MESA DIRETORA DELIBERANDO SOBRE O AUMENTO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Os processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade não constituem meio idôneo para tutelar situações jurídicas nas quais o ato impugnado teve a sua eficácia jurídica exaurida.
2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é cabível para desconstituir decisões transitadas em julgado (ADPF 249 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 1º/9/2014).
3. O cabimento da Ação será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito. Precedentes desta CORTE.
4. A Multiplicidade de ações em curso, ainda não alcançadas pela preclusão maior, e a magnitude das alegações formuladas, envolvendo, entre outros, usurpação de competência legislativa, configuram controvérsia judicial relevante, cuja lesividade não pode ser estancada com eficiência semelhante por outra alternativa processual.
5. A subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, das atribuições conferidas à Mesa Diretora sugere haver indevida usurpação de competência, em conflito com os preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
6. Ressalva referente a relações jurídicas resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.
7. Medida Cautelar confirmada. Arguição conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada procedente.
06/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
05/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) a fim de ratificar a medida cautelar, de modo a conhecer parcialmente desta arguição, e, na parte conhecida, julgar o pedido procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, acompanhando também a limitação proposta pelo Ministro Teori Zavascki, no sentido de ressalvar, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, ressalvando-se, também, aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ora reajustado para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votam os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar, conheceu parcialmente da presente arguição e, nessa parte, julgou-a parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017, ficando vencidos apenas no tocante a essa última ressalva os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que votaram em assentadas anteriores. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Não votaram os Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que proferiram voto em assentadas anteriores. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
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