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Movimentações 2017 2016
08/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 200481000212697 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 20 da
CF/88.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, a matéria foi
decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da
legislação ordinária pertinente (Decreto-Lei 9.760/46, Código de Processo
Civil, Leis 7.661/88, 11.481/07 e 9.636/98).
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas).
Ademais, incide, no caso, o óbice da Súmula 280/STF ( Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário ), tendo em vista que os
fundamentos do acórdão recorrido estão também alicerçados em norma local
(Lei Municipal 7.987/96), o que impossibilita a análise da matéria em sede de
recurso extraordinário.
Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta
Corte .
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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