Informações do processo ADI 4318

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 08/09/2016 a 08/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018 2017 2016

08/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.




Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou prejudicada a ação direta quanto à expressão instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada daquele dispositivo legal. O Ministro Dias Toffoli acompanhou a Relatora no tocante à inconstitucionalidade formal. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República, compete à União legislar sobre os mecanismos da persecução penal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, regidos pelo direito processual penal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896 (DJe 8.8.2008).

2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação.

3. Ação julgada prejudicada quanto à expressão instituição essencial à função jurisdicional do Estado suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009, pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada daquele dispositivo legal.




Retirado da página 746 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.




Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou prejudicada a ação direta quanto à expressão instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada daquele dispositivo legal. O Ministro Dias Toffoli acompanhou a Relatora no tocante à inconstitucionalidade formal. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República, compete à União legislar sobre os mecanismos da persecução penal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, regidos pelo direito processual penal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896 (DJe 8.8.2008).

2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação.

3. Ação julgada prejudicada quanto à expressão instituição essencial à função jurisdicional do Estado suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009, pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada daquele dispositivo legal.




Retirado da página 705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.




Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: “Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático”, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.




Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: “Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático”, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.




Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão