Informações do processo AP 965

  • Movimentações
  • 36
  • Data
  • 06/11/2015 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil

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05/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20, da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. De ofício, por unanimidade, a Turma declarou extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. EX-DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO CONTRATO. ART. 20 DA LEI 7.492/86. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, IV, DA LEI 9.613/98. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO QUANTO À FALTA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ABSOLVER O RÉU. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA.

1. Não logrando êxito a acusação em produzir provas suficientes à condenação do réu quanto aos delitos do art. 20, da Lei n. 7.492/86, do art. 1º, IV, da Lei n. 9.613/98, e do art. 288, caput, do Código Penal, especialmente no que se refere aos elementos da autoria criminosa em relação ao réu deste processo, impõe-se a absolvição, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Ocorrência de omissão. A avaliação das provas desta ação penal conduz à necessidade de absolvição do acusado, com amparo no princípio in dubio pro reo. O substrato probatório dos autos carece de elementos suficientes para a prolação de um juízo condenatório.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação penal promovida contra PAULO PEREIRA DA SILVA e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20, da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Declarada, de ofício, extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal.




Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20, da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. De ofício, por unanimidade, a Turma declarou extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. EX-DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO CONTRATO. ART. 20 DA LEI 7.492/86. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, IV, DA LEI 9.613/98. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO QUANTO À FALTA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ABSOLVER O RÉU. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA.

1. Não logrando êxito a acusação em produzir provas suficientes à condenação do réu quanto aos delitos do art. 20, da Lei n. 7.492/86, do art. 1º, IV, da Lei n. 9.613/98, e do art. 288, caput, do Código Penal, especialmente no que se refere aos elementos da autoria criminosa em relação ao réu deste processo, impõe-se a absolvição, por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Ocorrência de omissão. A avaliação das provas desta ação penal conduz à necessidade de absolvição do acusado, com amparo no princípio in dubio pro reo. O substrato probatório dos autos carece de elementos suficientes para a prolação de um juízo condenatório.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para JULGAR IMPROCEDENTE a ação penal promovida contra PAULO PEREIRA DA SILVA e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20, da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Declarada, de ofício, extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal.




Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarava prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de quadrilha, promovendo a adequação da pena final, restando fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão e 226 dias-multa, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, estabelecia a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, e, no mérito, caso superada a questão preliminar, divergia do Ministro Relator e acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20 da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, de ofício, declarava extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 26.9.2022 (00h00) a 27.9.2022 (23h59).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes no tocante à Questão de Ordem, ao entendimento de que a competência para análise da sequência do julgamento (embargos de declaração), apesar da alteração regimental, permanece da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, e, na hipótese de superada a preliminar, também acompanhava, no mérito, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes para o fim de absolver o acusado; e do voto do Ministro André Mendonça, que (i) reconhecia a competência da Primeira Turma para o julgamento dos embargos; (ii) subsidiariamente, acaso vencido no ponto, acompanhava, no mérito, o Relator e conhecia dos embargos de declaração para negar-lhes provimento; e (iii) acompanhava o Relator, ainda, para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, estabeleceu a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e    Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20, da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. De ofício, por unanimidade, a Turma declarou extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.




Retirado da página 1041 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarava prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de quadrilha, promovendo a adequação da pena final, restando fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão e 226 dias-multa, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, estabelecia a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, e, no mérito, caso superada a questão preliminar, divergia do Ministro Relator e acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20 da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, de ofício, declarava extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 26.9.2022 (00h00) a 27.9.2022 (23h59).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes no tocante à Questão de Ordem, ao entendimento de que a competência para análise da sequência do julgamento (embargos de declaração), apesar da alteração regimental, permanece da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, e, na hipótese de superada a preliminar, também acompanhava, no mérito, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes para o fim de absolver o acusado; e do voto do Ministro André Mendonça, que (i) reconhecia a competência da Primeira Turma para o julgamento dos embargos; (ii) subsidiariamente, acaso vencido no ponto, acompanhava, no mérito, o Relator e conhecia dos embargos de declaração para negar-lhes provimento; e (iii) acompanhava o Relator, ainda, para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, estabeleceu a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e    Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20, da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71, do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. De ofício, por unanimidade, a Turma declarou extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.




Retirado da página 1492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

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07/03/2024 Visualizar PDF

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01/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarava prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de quadrilha, promovendo a adequação da pena final, restando fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão e 226 dias-multa, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, estabelecia a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, e, no mérito, caso superada a questão preliminar, divergia do Ministro Relator e acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20 da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, de ofício, declarava extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 26.9.2022 (00h00) a 27.9.2022 (23h59).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes no tocante à Questão de Ordem, ao entendimento de que a competência para análise da sequência do julgamento (embargos de declaração), apesar da alteração regimental, permanece da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, e, na hipótese de superada a preliminar, também acompanhava, no mérito, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes para o fim de absolver o acusado; e do voto do Ministro André Mendonça, que (i) reconhecia a competência da Primeira Turma para o julgamento dos embargos; (ii) subsidiariamente, acaso vencido no ponto, acompanhava, no mérito, o Relator e conhecia dos embargos de declaração para negar-lhes provimento; e (iii) acompanhava o Relator, ainda, para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, estabeleceu a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e    Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE, NOS CRIMES COMUNS, OS DEPUTADOS E SENADORES. EMENDA REGIMENTAL 57/2020. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O PLENÁRIO. REMESSA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAMENTO NO PLENO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTES AUTOS. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO A INVOCAR O MESMO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES.

1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE, que, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação penal, nos termos do voto do Ministro ROBERTO BARROSO, Redator para o acórdão, que abriu a divergência, para condenar o réu às penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, e 226 dias-multa.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo aperfeiçoar o acórdão embargado, sanando eventuais vícios, elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

3. Somente a Primeira Turma, órgão colegiado que proferiu o julgado impugnado por meio de embargos de declaração, é que detém a competência para a sua apreciação, sendo esta a medida que preserva a natureza integrativa do referido recurso.

4. Preliminar acolhida a fim de estabelecer a competência da Primeira Turma desta SUPREMA CORTE para apreciação e julgamento destes Embargos de Declaração.




Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AP-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração e, de ofício, declarava prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de quadrilha, promovendo a adequação da pena final, restando fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão e 226 dias-multa, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Luiz Fux; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que, preliminarmente, estabelecia a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, e, no mérito, caso superada a questão preliminar, divergia do Ministro Relator e acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação penal promovida contra Paulo Pereira da Silva e absolvê-lo da prática dos crimes previstos no art. 20 da Lei 7.492/86, no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal, com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, ainda, de ofício, declarava extinta a sua punibilidade em relação ao crime de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal) pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento legal no art. 109, V, do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 26.9.2022 (00h00) a 27.9.2022 (23h59).

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes no tocante à Questão de Ordem, ao entendimento de que a competência para análise da sequência do julgamento (embargos de declaração), apesar da alteração regimental, permanece da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, e, na hipótese de superada a preliminar, também acompanhava, no mérito, a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes para o fim de absolver o acusado; e do voto do Ministro André Mendonça, que (i) reconhecia a competência da Primeira Turma para o julgamento dos embargos; (ii) subsidiariamente, acaso vencido no ponto, acompanhava, no mérito, o Relator e conhecia dos embargos de declaração para negar-lhes provimento; e (iii) acompanhava o Relator, ainda, para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.


Decisão: O Tribunal, por maioria, estabeleceu a competência da Primeira Turma desta Suprema Corte para apreciação e julgamento destes embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e    Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE, NOS CRIMES COMUNS, OS DEPUTADOS E SENADORES. EMENDA REGIMENTAL 57/2020. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O PLENÁRIO. REMESSA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAMENTO NO PLENO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTES AUTOS. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO A INVOCAR O MESMO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES.

1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE, que, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação penal, nos termos do voto do Ministro ROBERTO BARROSO, Redator para o acórdão, que abriu a divergência, para condenar o réu às penas de 10 anos e 2 meses de reclusão, e 226 dias-multa.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo aperfeiçoar o acórdão embargado, sanando eventuais vícios, elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

3. Somente a Primeira Turma, órgão colegiado que proferiu o julgado impugnado por meio de embargos de declaração, é que detém a competência para a sua apreciação, sendo esta a medida que preserva a natureza integrativa do referido recurso.

4. Preliminar acolhida a fim de estabelecer a competência da Primeira Turma desta SUPREMA CORTE para apreciação e julgamento destes Embargos de Declaração.




Retirado da página 856 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão