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Movimentações 2022 2021 2020 2018 2017 2016
23/03/2022 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a
inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e
nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de
lei complementar federal, e propunha a modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para
estabelecer que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a
concessão da medida cautelar, ad referendum do Plenário, nos autos da ADI
nº 5.464/DF, e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a
partir do exercício seguinte a este julgamento (2021); e do voto do Ministro
Marco Aurélio, que acompanhava o Relator no tocante à procedência da ação,
mas não modulava os efeitos da decisão, pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo de Carvalho
Borges; pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos
Estados e do Distrito Federal – CNPGEDF, o Dr. Jorge Octávio Lavocat
Galvão, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - FECOMÉRCIO-PR, o Dr.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior; e, pelo amicus curiae Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo – FIESP,o Dr. Roque Antônio Carrazza. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.11.2020 (Sessão realizada inteiramente por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das
cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93,
de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar
Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo
Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria,
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas
primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a
decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão
da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas
primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à
conclusão deste julgamento (2022) , aplicando-se a mesma solução em
relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a
decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão
deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que
versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos
retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº
5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em
curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta
original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não
modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da
associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e
prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do
remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei
complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da
CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS
nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e
favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso
III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº
93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad
referendum do Plenário.
1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao
varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável
Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX).
2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em
matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as
bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição
e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as
empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação
de impostos e contribuições.
3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto
constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências,
definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária,
disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações,
para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento
responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d
e i).
4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o
remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas
operações com bens e serviços destinados a consumidor final não
contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa
da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações,
que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido
entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado
com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre
a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei
complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de
cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações
interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como
fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº
93/2015.
6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a
convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que
inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS
(art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03).
7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira
distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento
constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS
referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a
consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o
próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado
diploma.
8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a
extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do
Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06,
que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e
favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte.
9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad
referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação.
10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e
nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de
lei complementar federal.
11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das
cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado,
para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da
concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às
cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro
seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a
mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito
Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício
financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz
respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio
ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida
cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as
ações judiciais em curso.
23/03/2022 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.8.2021 a 16.8.2021.
EMENTA
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos
colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Inexiste,
portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
EMENTA
Segundos embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos
colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há,
portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
23/03/2022 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.12.2021 a 17.12.2021.
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em ação
direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos
colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há,
portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
SECRETÁRIO SUBSTITUTO
Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
ACÓRDÃOS
14/03/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 33/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
EMENTA
Segundos embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos
colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há,
portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
14/03/2022 Visualizar PDF
PAUTA Nº 33/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.12.2021 a 17.12.2021.
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em ação
direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
1. O Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos
colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há,
portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
07/01/2022 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
10.12.2021 a 17.12.2021.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
Criando um monitoramento
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