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05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05043680320134058200 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao
artigo 195, II, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido, na
parte que interessa:
“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INATIVO QUE VOLTA OU PERMANECE EM ATIVIDADE. RGPS. ART. 12,
§4.º, DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A sentença foi de procedência, sob o fundamento de que o
aposentado pelo RGPS, que volta ou permanece em atividade, não possui
direito a benefício algum, exceto salário-família e reabilitação, nos termos do
art. 18 da Lei n.º 8.213/91, de modo que, uma vez que se reconheça a
constitucionalidade do art. 12, §4.º, da citada lei, em nome da universalidade e
solidariedade no custeio do sistema (art. 195 da CF/88), a contribuição em
questão somente deve ser efetivamente cobrada dentro de certos parâmetros
específicos, não de forma geral, como quer o Fisco. Assim, enquanto não
forem definidos, legalmente, critérios próprios para a cobrança dos inativos do
INSS, indevida a cobrança em questão.
(…)
3. A interpretação do regime jurídico aplicável ao caso, constante da r.
sentença de primeiro grau, é engenhosa do ponto de vista hermenêutico e
atende aos preceitos constitucionais da universalidade e solidariedade,
constantes do art. 195 da CF/88, segundo a interpretação que se lhe deu o e.
STF por ocasião do julgamento da ADI n.º 3.105 e da ADI n.º 3.128. Por outro
lado, não fere o art. 12, §4.º, da Lei n.º 8.213/91, mas apenas confere-lhe
interpretação à luz do princípio da igualdade, porém compatível com os
aludidos preceitos constitucionais e precedentes, descartando-se a
intepretação sugerida pela Fazenda Nacional, no sentido de que os
aposentados devem contribuir na mesma proporção daqueles que ainda não
ostentam tal condição.
4. Assim, na esteira do quanto se assentou por ocasião do julgamento
do RE n.º 437.640 e do AI (AgR) n.º 594.093, ou seja, sem afastar a
constitucionalidade e, portanto, a validade do do art. 12, §4.º, esta TR chega
ao mesmo resultado a que chegou a MM Juíza Federal da 7.ªVF: a cobrança
da contribuição social para os inativos é constitucional, todavia não pode ser
feita nos mesmos moldes em que se faz para os segurados comuns, de
maneira que, enquanto não feitos os ajustes legais, tal exação é inviável do
ponto de vista constitucional, sob pena de grave afronta ao princípio da
igualdade material, na forma como bem observado e muito bem posto na r.
sentença recorrida: (…)
5. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento
ocorrida na data constante da aba ‘Sessões Recursais' destes autos virtuais,
por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário do ente
público , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando
o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Sem custas.”
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A instância de origem estabeleceu, à luz do princípio da isonomia, ser
indevida a cobrança, “feita nos mesmos moldes em que se faz para os
segurados comuns”, da contribuição previdenciária do aposentado pelo RGPS
que permaneça em atividade, ou a essa retorne. Ficou assentado, no acórdão
recorrido, que o tributo somente poderia ser exigido se houvesse parâmetros
legais específicos, pois, diferentemente daqueles segurados, tal sujeito não
possui, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, “direito a benefício algum,
exceto salário-família e reabilitação”. Esse entendimento destoa da orientação
do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido
da validade da exigibilidade da contribuição previdenciária dos aposentados
que permaneçam em atividade, ou a essa retornem. Sobre o assunto, destaco
os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional
a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade
das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que
não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir
e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº
430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
de 6/5/14).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. A decisão agravada está em
perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste
Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição previdenciária do
aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 367.416/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/12/09).
Na mesma direção: RE nº 396.020/RS-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 23/3/12; RE nº 357.892/RS-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/3/11. Ainda nesse sentido, cito
a seguinte decisão monocrática: ARE nº 851.254/PB, Relatora a Ministra
Rosa Weber, DJe de 24/11/14.
Vide, além disso, que, no exame do RE nº 827.833/SC e do RE nº
661.256/SC, o Tribunal Pleno reconheceu a constitucionalidade do art. 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em
atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação da
Previdência Social em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional. Na mesma ocasião, notadamente com base no princípio da
solidariedade, a Corte referiu ser legítimo exigir que tais aposentados
contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais
trabalhadores, afastando, assim, a argumentação constante do acórdão ora
atacado. Eis a ementa de um daqueles julgados:
“Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei
8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de
aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs
661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC.
Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís
Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma
dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter
junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de
teor solidário e distributivo[,] inexistindo inconstitucionalidade na aludida
norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que
permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação
profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC:
‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e
827.833/SC).” (RE nº 827.833/SC, Tribunal Pleno, em que fui designado
redator para o acórdão).
A respeito do tema, ainda transcrevo as seguintes passagens do voto
do Ministro Teori Zavascki proferido no julgamento daqueles recursos
extraordinários:
“Em suma: o que se tem atualmente (a partir da Lei 9.032/95), em
relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, é um regime
jurídico que não prevê a concessão de outros benefícios que não os do § 2º
do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas contribuições se destinam aos custos
presentes do sistema da Seguridade Social (e não de benefícios
previdenciários futuros, seja ao contribuinte, seja a terceiros).
(…)
A solidariedade no financiamento da Seguridade Social e o caráter
contributivo da Previdência Social não são incompatíveis. Complementam-se:
a primeira consiste no financiamento compartilhado da Seguridade por toda a
sociedade e pela Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), enquanto o segundo importa no recolhimento compulsório de
contribuições previdenciárias por aqueles que exercem atividades
consideradas de filiação obrigatória ao Regime Geral, em conformidade com
sua remuneração (e, de forma mais ampla, sua condição econômica). Por
essa razão, afirma-se que ‘no momento da contribuição, é a sociedade quem
contribui; no momento da percepção da prestação, é o indivíduo quem usufrui'
(HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário . 7. ed., São Paulo: Quartier
Latin, 2008, p. 77). De modo mais específico, ‘(...) é a solidariedade que
justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a
trabalhar. Este deverá adimplir seus recolhimentos mensais, como
qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova
aposentadoria. A razão é a solidariedade: a contribuição de um não é
exclusiva deste, mas sua para a manutenção de toda rede protetiva'
(IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário . 17. ed., Niterói:
Impetus, 2012, p. 65). Por isso se afirma que “a solidariedade do sistema
previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o
sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de
usufruir dos benefícios e serviços oferecidos. É o que ocorre com o
aposentado do RGPS que retorna ao trabalho, contribuindo da mesma
forma que qualquer segurado, sem ter, entretanto, direito aos mesmos
benefícios” (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário . 2. ed.
Salvador: JusPodivm, 2006, p. 24).” (grifei).
Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e
dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido
inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados pela instância de
origem, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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