Informações do processo RE 960632

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

06/09/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20150020029842 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRECHE.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO EM CRECHE E
PRÉ - ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, ao manter decisão que indeferira antecipação de tutela,
assentou, verbis :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFERTA DE VAGA PARA CRIANÇAS EM
CRECHE. DIREITO SUBJETIVO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.

I – A oferta de creche pelo Estado, embora prevista no art. 54, inc. IV,
da Lei 8.069/90 – ECA, não está abrangida pelo conceito de educação básica
obrigatória, a qual configura direito subjetivo da criança e do adolescente.

II – Compelir o Estado a matricular o agravante-autor, que está em
fila aguardando disponibilização de vaga, resultaria em tratamento
diferenciado em relação aos demais inscritos classificados a sua frente.

III – Não há o perigo de lesão grave e de difícil reparação, pois o
agravante-autor já completou cinco anos, fase em que deverá iniciar a
educação infantil, com oferta obrigatória pelo ente público, nos termos da
legislação.

IV – Agravo de instrumento desprovido.”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 208, IV, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da

Constituição Federal).

Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não
cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento
liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor:
“ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A
propósito, menciono os seguintes precedentes:

“ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível
recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida
cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos
para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do
magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a
hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  a do inciso III do
artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não
perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II
– Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150020029842 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão