Informações do processo RE 981589

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200771000246176 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAPES. BOLSA DE ESTUDOS
NO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. DANO
MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

Apelação e remessa oficial improvidas.”  (fl. 233).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, §
6º, da Constituição Federal.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece prosperar.

Primeiramente, destaco que esta Corte firmou entendimento no
sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV),
do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo
5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.”

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O exame
pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola
o princípio da separação dos poderes. II Para se chegar à conclusão contrária
à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF. III Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014).

Outrossim, ao analisar os autos, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a controvérsia:

“No que tange ao mérito, a Corte de origem analisou a situação dos
autos e concluiu que ficaram provados os requisitos ensejadores da
responsabilidade civil da recorrente.

Destacam-se sob os seguintes fundamentos:

‘Sendo assim, pode-se afirmar que o único motivo que subsiste para
o indeferimento, e que servirá de parâmetro para a presente decisão, é
aquele lançado por ocasião da decisão do pedido de reconsideração qual
seja, a não aprovação de apoio financeiro para o período de sua realização
(fl. 72); a idoneidade do motivo será analisada oportunamente.

Saliente-se, outrossim, que não deixaram de ser concedidas bolsas
para estágio pós-doutoral, mas somente não foram concedidos, no período de
janeiro e fevereiro de 2007, bolsas suficientes para contemplar também o
autor, embora o período inicial para o qual havia se inscrito tenha sido

alterado unilateralmente pela CAPES.

Ademais, é incontroverso que o autor preenchia todos os requisitos
elencados pela CAPES como necessários ao gozo de tal beneficio, faltando
apenas apoio financeiro para a sua implementação no período
janeiro/fevereiro de 2007.

Desta forma, tem-se que o motivo determinante para o indeferimento
do pedido de concessão da bolsa de estágio ao autor foi a falta de dotação
orçamentária suficiente para fazer frente à demanda para o período de inicio
do curso para o qual foi remanejado o pedido do autor (janeiro/fevereiro de
2007), embora o pedido por ele formulado dissesse respeito ao período com
inicio em novembro/dezembro de 2006.

(...)

A Diretoria da CAPES considerando os candidatos recomendados na
análise de mérito, concede o apoio de acordo com as disponibilidades
orçamentárias.

O pedido do autor foi devidamente processado, tendo o projeto sido
submetido à análise de mérito e, nesse quesito, foi indeferido, em 5 de
outubro de 2006, nestes termos (fl. 71); 'O proponente fez mestrado,
doutorado e pós-doutorado no exterior. Desta forma, teve oportunidades e
experiência no exterior em níveis acima daquela apresentada pela maioria
dos pesquisadores brasileiros. Entretanto, apesar da experiência no exterior,
o proponente não apresenta, depois de dez anos da conclusão de seu
doutorado, nenhuma publicação em periódico internacional. Em nível
nacional, apresenta apenas uma publicação em periódico importante (Qualis
A ou B nacional). Assim sendo, a solicitação não pode ser considerada
prioritária e somos contrários á concessão do pleito'; Entretanto, como já
referido anteriormente, o autor, inconformado com a decisão de indeferimento,
requereu à CAPES a reconsideração da decisão proferida em 5 de outubro de
2007, conforme se pode verificar dos documentos juntados às fls. 72/74,
80/82, fato que é inclusive, incontroverso.

O Pedido de reconsideração foi encaminhado em 11/10/2006 (fl. 80)
e a decisão a ele relativa somente foi Proferida em 20 de dezembro de 2006,
embora o calendário divulgado pela CAPES previsse que o resultado acerca
da concessão da bolsa seria divulgado em 30 de setembro (fls. 22. 25 e 102).

O início do estágio estava previsto para novembro de 2006, ou seja,
após a data do indeferimento do pedido formulado pelo autor (05.10.2006),
mas anteriormente à decisão final sobre o pedido de reconsideração (20.
122006). Essa 'demora' na decisão sobre o pedido de reconsideração
encaminhado pelo autor fez com que a ré alterasse, unilateral e
automaticamente, o período para o qual o autor passaria a concorrer às
bolsas de estágio, de novembro/dezembro de 2006 (5 seleção de 2006) para
janeiro/fevereiro de 2007 (1º seleção de 2007). Isso é o que se extrai da
informação prestada pela ré à fl. 132: 'o remanejamento automático da
solicitação para a primeira seleção de 2007 se deu em função e da
inviabilidade do processamento do recurso interposto antes do início do
período de estudo relativo à sexta seleção de 2006'.

Destarte, é cediço que sem que o autor concorresse para tanto, seu
pedido foi remanejado de um período para outro, vindo então a ser negado
pois 'não obteve aprovação de apoio financeiro considerando o novo período
indicado para a sua, realização' (f. 72, grifei). E a falta de suporte financeiro
decorreu do concurso de quatro candidatos a apenas uma vaga para o
indigitado estágio, consoante se infere do documento juntado fls. 99/100.
Questiona-se então se tal falta de suporte teria ocorrido se o autor houvesse
efetivamente concorrido à bolsa oferecida na 6ª seleção de 2006, para a qual
ele havia voluntariamente se inscrito.

A conclusão a que se chega é que a atitude da ré, de remanejar o
pedido do autor de um período para o outro, da 6ª seleção de 2006 para a 1ª
seleção de 2007 causou-lhe o prejuízo de não poder contar com a ajuda
financeira para o estágio pós-doutoral, eis que se quer teve efetivas chances
de concorrer na 6ª seleção de 2006, uma vez que seu pedido havia sido
indeferido por falta de mérito e o pedido de reconsideração pendia de
julgamento, bem como porque, ao concorrer na 1ª seleção de 2007 para a
qual, diga-se de passagem, não havia se inscrito, embora houvesse mérito
em seu projeto de pesquisa concorreu com outros 3 candidatos a uma única
bolsa, não logrando alcançar o primeiro grau de prioridade para concessão da
benesse.

Em resumo, a inoperância da ré quanto ao processamento em tempo
hábil do pedido de reconsideração e o consequente remanejo de seu pleito
para outra seleção, impuseram ao autor, sem que para tanto concorresse, o
prejuízo de não poder contar com o auxílio financeiro para o estágio no
exterior. A ré incumbia o dever de processar o pedido de reconsideração em
tempo hábil a permitir que o autor concorresse à bolsa ainda na 50 seleção de
2006, e não remanejar, em face de sua desídia, o pedido para outra seleção;
e ainda que não tivesse podido julgar o pedido de reconsideração em tempo
hábil, deveria ter adotado as providências necessárias para resguardar tal
possibilidade - de o autor concorrer à bolsa na 6ª seleção – e conferindo, se
necessário, efeito suspensivo ao recurso e/ou reservando urna das bolsas
previstas para concessão na 6ª seleção (art. 61, parágrafo único, da Lei
9.784/99). por exemplo.

Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer previsão no sentido de,
em não senda analisado o pedido, ou eventual recurso, em tempo hábil,
remanejá-lo para período posterior: não estava ao alcance da ré tal faculdade,
razão pela qual é patente a ilegalidade de tal ação, não se podendo olvidar
que ao administrador somente é permitido fazer o que a lei determina e nos

seus estritos limites, sob pena de ilegalidade. A intenção de permitir ao autor
concorrer à bolsa de estágio não retira o caráter de ilegalidade do
remanejamento, independentemente da existência de prejuízo; o prejuízo
apenas aquilata a ilegalidade, pois ofende interesse legitimo de terceiro,
impondo ressarcimento.

Esclareça-se, por oportuno, que o autor não apresentou novo pedido,
ou alterou o período para o qual pretendia concorrer - até porque para
concorrer às bolsas de estágio com início previsto para janeiro ou fevereiro de
2007, a inscrição, segundo o calendário divulgado pela ré (f1. 22) deveria ter
sido feita entre julho e agosto de 2006, o que não se verifica neste caso -,
mas tão-só requereu a reconsideração da decisão indeferitória proferida em
5.10.2006 e, caso provido o pedido de reconsideração, obrigatoriamente seus
efeitos teriam de retroagir à data de sua interposição, permitindo então ao
autor concorrer à(s) bolsa(s) oferecida(s) na 6ª seleção de 2006, para a qual
havia efetivamente se inscrito. Disso se subsume que não houve qualquer
participação do autor no remanejamento de seu pedido de um período para
outro como fez a ré. A responsabilidade por tal medida é toda da ré e, como
dito, deve ser devidamente reparada'. "

Logo, a análise da culpa do recorrente apta a gerar indenização por
danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando
controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis :
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. ”

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a

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01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
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Origem: 200771000246176 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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