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Movimentações Ano de 2016
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 200981000055747 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :
“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO – GIFA. LEI Nº 10.910/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS
CONFORME CALCULADO PARA OS SERVIDORES ATIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente o pedido dos autores. O douto magistrado sentenciante
entendeu que os autores não fazem jus à GIFA – Gratificação de Incremento
da Fiscalização e da Arrecadação, calculada no valor máximo previsto para os
servidores da ativa.
2. Esta e. Primeira Turma vem se posicionando no sentido de que ‘o
pagamento da GIFA aos servidores que não se encontrarem no exercício das
atividades inerentes à respectiva carreira' afasta a natureza especial da
vantagem. Assim, havendo expressa previsão legal do pagamento da GIFA a
servidores que não se encontram no efetivo exercício das atribuições próprias
da carreira, conclui-se que a gratificação em tela tem natureza genérica, e,
por este motivo, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas.
Precedentes deste e. Tribunal: PROCESSO: 200981000100534, AC 540911/
CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT,
Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 14/11/2012
– Página 221; PROCESSO: 200981000069965, AC 518808/CE,
DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma,
JULGAMENTO: 26/06/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2012 – Página 615;
PROCESSO: 200981000079776, AC 518731/CE, DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO:
14/06/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 21/06/2012 – Página 524).
Apelação provida. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 40, § 8º, e 97 da Constituição da República.
O exame desta causa, no entanto , evidencia que o apelo extremo
não se mostra processualmente viável.
É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (Leis
nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006). Não se tratando de conflito direto e frontal
com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar, por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO
E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da
prévia definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da
gratificação concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de
forma contrária ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a
interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que
eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( RE 626.372-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO
DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA DA
VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
17.6.2010.
A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é vedado a esta
instância extraordinária. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. ”
( RE 765.140-AgR/AL , Rel. Min. ROSA WEBER)
Impõe-se assinalar , finalmente , no que concerne à alegada
violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida
revela-se inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que,
na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de
diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara
demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação
com que a parte recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso
extraordinário.
No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão
fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerada , na
espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da
República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a
decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional
de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF
193/131):
“ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo
princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.
Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno. ”
( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vê-se
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200981000055747 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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