Informações do processo ARE 912279

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/10/2015 a 26/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016 2015

26/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 147636 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra
acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, de relatoria do
Ministro Celso de Mello, em que se negou provimento ao Agravo Regimental,
assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA
CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA
RENOVAÇÃO DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVIABILIDADE
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

Em suas razões recursais, a União sustenta a divergência
jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca da incidência de juros
moratórios durante o prazo previsto na Constituição Federal para o
pagamento de precatório.

Aponta como paradigma o RE 504.194-AgR, da relatoria da Min.
Cármen Lúcia, julgado pela Primeira Turma, DJe 01.07.2009, cujo teor é o
seguinte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da
mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios e não há que se
falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada,
pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será
observada sempre que se verificar a demora injustificada.”

Assenta que a matéria em debate envolve ofensa direta ao artigo
100, § 1º, da Constituição Federal e sustenta, ainda, a inocorrência de
violação ao artigo 5º, XXXVI, do permissivo constitucional.

Diz que a coisa julgada deve ser interpretada de acordo com o

disposto no artigo 100, § 1º da Constituição Federal e com a Súmula
Vinculante 17, no sentido de se admitir a incidência de juros de mora até a
expedição do precatório, ainda que a sentença disponha de forma contrária
(eDOC 19).

A parte Embargada, apesar de intimada, não aprestou contrarrazões
(eDOC 26).

O Ministro Celso de Mello, em juízo de admissibilidade, concluiu pela
possibilidade de existência de divergência do acórdão proferido nestes autos
com a jurisprudência da Corte.

É o relatório. Decido.

De fato, a pretensão da Embargante esbarra no disposto no artigo
332 do Regimento Interno desta Corte:

Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de
ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada , salvo o
disposto no art. 103.

Em seu recurso, a Embargante pretende fazer prevalecer a tese, que
sustenta refletir a posição majoritária desta Corte Julgadora, de que, a
despeito da formação de coisa julgada material determinando a incidência de
juros moratórios até o efetivo pagamento do débito, deve aplicar-se ao feito o
disposto na Súmula Vinculante nº 17, no sentido de que não ocorre a
incidência dos juros de mora no prazo constitucional para o pagamento dos
precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição.

Para tanto, fundamenta-se em precedente da Primeira Turma desta
Casa, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, prolatado no ano de 2009.

A decisão embargada, contudo, em análise da pretensão esposada,
consignou que a aferição acerca da coisa julgada formada no processo é de
feição infraconstitucional, importando em ofensa meramente reflexa à
Constituição, restando inviável o apelo extraordinário da parte.

Referido aresto está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de ser infraconstitucional o
debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à
Constituição meramente reflexa.

Nesse sentido, precedentes da Primeira e da Segunda Turma desta

Corte:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência.
Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos.
Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso
extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional
suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº
283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso
extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja
vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental
não provido.” (RE 919.346-AgR, Relator Min. Dais Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 02.02.2016, DJe 07.03.2016)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA
SEU PAGAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE
621.637-AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2015)

“Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Precatório. 3. Incidência de juros de mora entre a data da expedição e do
efetivo pagamento. 4. Sentença transitada em julgado estipulando a incidência
dos juros até o depósito integral da dívida. Necessidade de observar a coisa
julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 524.821-AgR-
AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.09.2015)

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS
DE MORA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
(ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 21.10.2009. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental,
porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da
repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 3. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido.”(RE 613377 AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 11.06.2015)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS. COISA
JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 654.571-AgR,
Relator Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.05.2015)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. OFENSA À
COISA JULGADA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do STF entende
que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros
moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do
precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. II – Esse entendimento se aplica ao
período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
Precedentes. III – A verificação da ocorrência e dos limites de coisa julgada,
no caso, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. IV – Agravo
regimental improvido.” (RE 592.869-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowkdi,
Segunda Turma, DJe 04.09.2014)

Assim, resta evidente a inexistência de controvérsia atual entre as
Turmas desta Corte, a ensejar a admissibilidade dos embargos de divergência
opostos pela União.

Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º, e 332, do
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão