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Movimentações 2017 2016
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120111447715 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) incide, no caso, o óbice
da Súmula 284 do STF, tendo em vista que não restou demonstrada a
apontada violação aos dispositivos constitucionais invocados; e (b) o acórdão
recorrido está fundamentado em premissas fáticas, incidindo o óbice da
Súmula 279 do STF.
Contra esses argumentos, a parte agravante reafirma as razões do
apelo extremo e alega que a decisão agravada incorreu em grave equívoco ao
não reconhecer as apontadas contrariedades ao texto constitucional.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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