Informações do processo ARE 991489

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2016 a 19/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2017 2016

19/06/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20120111447715 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) incide, no caso, o óbice
da Súmula 284 do STF, tendo em vista que não restou demonstrada a
apontada violação aos dispositivos constitucionais invocados; e (b) o acórdão
recorrido está fundamentado em premissas fáticas, incidindo o óbice da
Súmula 279 do STF.

Contra esses argumentos, a parte agravante reafirma as razões do
apelo extremo e alega que a decisão agravada incorreu em grave equívoco ao
não reconhecer as apontadas contrariedades ao texto constitucional.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão