Informações do processo HC 136655

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2016 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

05/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 136655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar,
impetrado em favor José Aldemário Pinheiro, apontando-se como autoridade
coatora o Procurador-Geral da República.

Relata-se, em síntese, que (a) o paciente, na condição de investigado
no juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pretendeu valer-se dos benefícios
da delação premiada previstos no art. 3º da Lei 12.850/2013, mas não obteve
êxito em razão de ter havido “ 'vazamento' de suas declarações (ou parte
delas) que prestou à autoridade, e que foram feitas sob o resguardo do sigilo ”;
(b) “ a autoridade aqui apontada como coatora, na condição de Procurador-
Geral e Chefe do Ministério Público Brasileiro, imediatamente interveio para
decidir não aceitar a colaboração que possibilitaria ao paciente Léo Pinheiro
auferir os prêmios dela decorrentes e previstos na mencionada lei ”; (c) “ por
causa da decisão do Senhor Procurador-Geral da República, sofreram
gravíssimas perdas, o paciente, no tocante ao seu direito individual, e toda a
sociedade brasileira, no tocante aos seus direitos difusos e coletivos ”. Requer-
se, liminarmente, o imediato restabelecimento do curso do procedimento de
colaboração premiada que tramitava perante a autoridade competente. No
mérito, pede-se a confirmação da liminar pleiteada.

2 . O caso é de não conhecimento do pedido. Nos termos do art. 654,
§ 1º, “a” e “b”, do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus
conterá o nome de quem exerce a violência, coação ou ameaça, com a
indicação da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor. Esses requisitos estão
reproduzidos no art. 190, I e II, do RISTF. Na espécie, os impetrantes indicam
como autoridade coatora o Procurador-Geral da República, sem, contudo,
instruir a petição inicial com qualquer documento, sendo insuficiente a
alegação de que a autoridade coatora “ imediatamente interveio para decidir
não aceitar a colaboração que possibilitaria ao paciente Léo Pinheiro auferir
os prêmios dela decorrentes e previstos na mencionada lei [12.850/2013] ”.
Como se sabe, “ constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o  writ
com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo ” (HC
95434, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ
2.10.2009). No mesmo sentido: HC 113516, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma, DJe de 5.6.2012; RHC 92608, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, DJ 17.10.2008; HC 114020, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe de 28.6.2013).

3 . A deficiência da instrução inviabiliza até mesmo a análise da
fixação da competência desta Corte, que, nos termos da Constituição Federal,
compete processar e julgar habeas corpus  originário nas hipóteses previstas
no art. 102, I, “d” e “i”. No caso, não está suficientemente demonstrado que o
suposto ato coator teria partido do Procurador-Geral da República, mormente
se se considerar que a proposta de colaboração premiada pode ficar ao
encargo de membros do Ministério Público oficiantes em outras instâncias
(art. 4º, § 6º, da Lei 12.850/2013). Ademais, não se pode identificar como, no
ato tido como coator, tenha havido ofensa à liberdade de locomoção em
relação ao paciente.

4 . Não há, portanto, constrangimento ilegal passível de
questionamento nesta Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal,
o que inviabiliza o processamento deste habeas corpus .

5 . Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 136655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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