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Movimentações Ano de 2016
05/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 03221565220108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
maneja agravo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Na minuta,
sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, LV e
LXXXVIII, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, irresignado com a
decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pela qual
indeferido pleito de transcrição dos depoimentos colhidos na instrução
preliminar de processo do júri popular por meio audiovisual, apresentou
Reclamação. A Câmara Criminal da Corte de origem julgou improcedente o
pedido. O acórdão foi assim ementado:
“RECLAMAÇÃO (ART. 219 DO CODJERJ). PROCEDIMENTO DO
JÚRI. PEDIDO, EM DILIGÊNCIAS, DE DEGRAVAÇÃO, OU TRANSCRIÇÃO,
DO REGISTRO ELETRÔNICO DAS AUDIÊNCIAS DA PRIMEIRA FASE.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO . ACERTO DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Acusado pronunciado pela suposta prática
de homicídio duplamente qualificado. Requerimento do Ministério Público, em
diligências, de transcrição das mídias em que foram gravadas as audiências
pretéritas do feito, que foi indeferido pelo juízo. O Art. 411 do CPP é omisso
quanto à forma de registro. Impossibilidade de uso do art. 475, p. ú., do CPP,
por analogia, já que específico para a sessão plenária do júri. Prevalência da
norma contida nos §§ 1 o e 2 o do art. 405 do CPP. A forma de suplementação
deve considerar o objetivo hodierno do sistema processual penal brasileiro
com as recentes alterações, qual seja, a obtenção da maior fidelidade
possível das informações prestadas por testemunhas, vítimas e acusados.
Também se deve ter em mente a economia e a celeridade processual,
erigidas à categoria de garantia constitucional insculpida, pelo constituinte
derivado, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. A
transcrição das mídias digitais implicaria um retardo na conclusão do processo
injustificado, um formalismo excessivo e desarrazoado, não se coadunando
com os modernos cânones do processo penal. Inteligência das Resoluções
105/2010, do CNJ, e 14/2010, do Órgão Especial do TJERJ. Precedentes
desta Corte. Inexistência de erro de ofício a ser reparado pela via da correição
parcial. Improcedência da reclamação."
Nada colhe o agravo.
Em se tratando de recurso extraordinário, o exame de eventual
ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da proteção ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em
primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido
processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Cito, ainda, o AI 745.285-
AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, cujo
acórdão está assim ementado:
“A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.”
Ressalto que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, afirmada a inexistência de repercussão geral
da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, esta Suprema Corte já decidiu que a ausência de
degravação da audiência realizada por meio audiovisual não geraram
qualquer prejuízo à parte. Nesse sentido:
“AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEGRAVAÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DAS NOTAS.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AUMENTO DA PENA-
BASE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE
LÍDER DO PMDB. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. A ausência de
degravação integral do áudio do julgamento e o eventual cancelamento
das notas taquigráficas não geraram qualquer prejuízo ao pleno
exercício do direito de defesa. O cancelamento de notas taquigráficas está
previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação.
Precedentes. Não houve bis in idem na dosimetria, pois não foi considerada a
condição de líder partidário para elevação da pena-base do embargante. O
voto-condutor do acórdão em momento algum considerou o fato de o
embargante ter sido líder do PMDB para agravamento da sua reprimenda. O
período em que o embargante foi líder da bancada do PMDB está expresso,
corretamente, no voto-condutor do Acórdão condenatório, não havendo
qualquer retificação a ser feita no ponto. Embargos de declaração rejeitados.”
(AP 470 EDj-vigésimos terceiros, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
DJe 10-10-2013)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PROVA
ORAL COLHIDA POR MEIO AUDIOVISUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE
DE DEGRAVAÇÃO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DO REGISTRO ORIGINAL DO
DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA DEGRAVAÇÃO, NOS TERMOS
DO ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] 4. Nos termos
do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, é desnecessária a
degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória
apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato. A ausência
de transcrição não impede o acesso à prova. 5. Recurso ao qual se nega
provimento.” (RHC 116173, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
10-09-2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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