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Movimentações 2018 2016
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 3220080092748 - TJBA - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Vistos etc.
Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à
origem para os fins do art. 543-B do CPC/1973, sistemática atualmente
positivada nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015, e considerado o RE 592.377-
RG, retornam os autos a esta Suprema Corte.
É o relatório.
Decido.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 192 da Constituição da
República.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do
Consumidor), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 192 da
Constituição da República. Nesse sentido:
“Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o
advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral." (AI 804209 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, DJe 15-10-2010)
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Contratos bancários. Art. 1º da Lei de Usura.
Aplicação. Taxa de juros. Limite de 12% ao ano. Tema infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que,
tendo por objeto a aplicação, aos contratos bancários, do art. 1º da Lei de
Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, versa sobre tema
infraconstitucional." (AI 844474 RG, Relator(a): Min. MINISTRO
PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC
01-09-2011 EMENT VOL-02578-02 PP-00241)
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (ARE
837318 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Cláusulas previstas em contrato. Abusividade. Código de Defesa do
Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto declaração por decisão
judicial da abusividade do percentual da taxa de administração previsto em
cláusula de contrato de consórcio, versa sobre tema infraconstitucional." (ARE
640713 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em
05/08/2011, DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT
VOL-02592-02 PP-00274)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE
CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS:
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 898203 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe 09-11-2015)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa.
Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e
provas dos autos. Limitação dos juros. Ausência de repercussão geral. 1 - Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2 - A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3 - O recurso extraordinário não se presta ao
reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Inexistência de repercussão
geral no tocante à limitação dos juros em 12% ao ano nos contratos
celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Matéria
Infraconstitucional. 5 - Agravo regimental não provido." (AI 804208 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 08-03-2012)
Além disso, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário".
De mais a mais, impertinente, no caso, a alegação de violação do art.
192 da Lei Maior, uma vez que não utilizada como razão de decidir pela Corte
de origem, verbis:
“[...]
Mesmo revogado o art.192, § 3º da Constituição Federal pela EC nº
40/2003, não há o permissivo às instituições financeiras e/ou afins a arbitrar
unilateralmente os juros, sem considerar o princípio do equilíbrio contratual, o
da boa fé, transparência e continuidade e proteção contratual. Se assim não
fosse, estaria o consumidor em flagrante desvantagem e, conseqüentemente,
a sociedade, por ensejarem comportamentos abusivos que se refletiriam nas
cláusulas avençadas. Desta forma, deve-se recorrer a outros dispositivos
legais para se obter um parâmetro balizador para fixação e a limitação de
juros.[...]"
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
2ª Turma, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma,
DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 11.10.2011, e RE 656.256-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe
05.3.2012, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?